Portaria MCTI nº 4.818, de 24.05.2021

Mon May 24 09:48:00 BRT 2021

Dispõe sobre o depósito legal de publicações e a preservação da memória institucional no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020 e no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica determinado que o Serviço de Biblioteca seja o depositário legal das publicações editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pela administração direta e indireta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e por entidades e autores subsidiados por este  Ministério.

Parágrafo único. As publicações de que trata o caput compreendem livros, folhetos, revistas, jornais, mapas, traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros documentos registrados em qualquer suporte físico ou digital.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do depósito legal de publicações e da preservação da memória institucional, no âmbito deste Ministério:

I - assegurar o resgate, o tratamento, a guarda, a preservação, a formação e a disseminação da memória institucional da administração direta e indireta ao Ministério;

II - apoiar a gestão do conhecimento;

III - contribuir para a preservação da história da ciência e tecnologia brasileira;

IV - disseminar a produção do conhecimento em ciência, tecnologia e inovação;

V - realizar o controle bibliográfico da memória institucional deste Ministério; e

VI - potencializar a socialização e o acesso à produção editorial institucional da administração direta e indireta ao Ministério.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

I - administração central: compreende órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme previsão constante no art. 2º, incisos I e II, Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020;

II - autor: pessoa física (individual ou coletiva) ou pessoa jurídica (Estado, Governo, entidades coletivas e similares) que se responsabiliza pelo conteúdo de uma obra;

III - depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda, Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004;

IV - entidade: organização ou grupo de pessoas identificado por um nome, que age ou pode agir como um todo, tais como: associações de classe, firmas comerciais, órgãos estatais, igrejas, organizações de caráter social, educacional, religioso e filantrópico;

V - entidades vinculadas: unidades integrantes da administração indireta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme previsão constante no art. 2º, incisos V e VI, Anexo I do Decreto nº 10.463, de 2020;

VI - memória institucional: guarda, organização, conservação e preservação da produção editorial institucional;

VII - órgãos colegiados: conselhos e comissões integrantes da estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme previsão constante no art. 2º, inciso IV, Anexo I do Decreto nº 10.463, de 2020;

VIII - organização sociais: entidades privadas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, que firmam Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - repositório digital: ferramenta tecnológica de gestão da informação e do conhecimento, formado por coleções digitais que contribuem para o armazenamento, organização, disponibilização, transparência, busca, recuperação, acesso e preservação da produção institucional de caráter técnico, acadêmico, científico, cultural e histórico; e

X - unidades de pesquisa: unidades integrantes supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme previsão constante no art. 2º, inciso III, Anexo I do Decreto nº 10.463, de 2020

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Do envio de publicações

Art. 4º As publicações físicas e digitais mencionadas no art. 1º desta Portaria deverão ser enviadas ao Serviço de Biblioteca, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o início de sua distribuição, conforme o quantitativo descrito:

I - as unidades da administração central deverão enviar 03 (três) exemplares, sendo:

a) um exemplar destinado ao depósito legal deste Ministério;

b) um exemplar para o acervo geral da Biblioteca deste Ministério; e

c) um exemplar para o depósito legal da Biblioteca Nacional;

II - as unidades de pesquisa, órgãos colegiados, organizações sociais, entidades vinculadas e entidades e autores subsidiados deverão enviar 02 (dois) exemplares, sendo:

a) um exemplar destinado ao depósito legal do Ministério; e

b) um exemplar para o acervo geral da Biblioteca do Ministério.

§ 1º O depósito do exemplar disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo será efetuado pelo Serviço de Biblioteca do Ministério, por meio de ofício, com envio dos exemplares à Biblioteca Nacional pelo correio.

§ 2º Nos casos do disposto no inciso II deste artigo, o depósito legal da Biblioteca Nacional será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.994, de 2004.

Seção II
Da guarda e disseminação do acervo

Art. 5º Os arquivos em suporte digital das publicações serão incorporados ao Repositório Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, acessível em: https://repositorio.mcti.gov.br/.

Art. 6º O exemplar destinado ao depósito legal deste Ministério ficará disponível somente para consulta local em sua Biblioteca e não poderá ser descartado. 

Art. 7º O Serviço de Biblioteca deverá realizar ações para sensibilização da importância da preservação da memória institucional e editorial deste Ministério, incentivando o acesso ao depósito legal das publicações.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Serviço de Biblioteca.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa nº 003/88, de 30 de setembro de 1988;

II - a Portaria nº 257, de 04 de junho de 2004;

III - a Portaria MCT nº 96, de 22 de julho de 2004; e

IV - os seguintes dispositivos da Portaria nº 224, de 30 de dezembro de 2010:

a) inciso IV do art. 2º; e

b) art. 4º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 26.05.2021, Seção I, Pág. 143.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U

 

Revogações:

Instrução Normativa nº 003/88, de 30.09.1988, Portaria nº 257, de 04.06.2004, Portaria MCT nº 96, de 22.07.2004, inciso IV do Art. 2º e o Art. 4º da Portaria nº 224, de 30.12.2010.

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