Portaria MCTIC nº 5.557, de 16.10.2019
Revogada
Wed Oct 16 08:57:00 BRT 2019
Institui a Política de Movimentação de Pessoal no âmbito da Administração Central e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Movimentação de Pessoal no âmbito da Administração Central e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. A movimentação de pessoal de que trata o caput, será precedida de processo seletivo e ocorrerá somente no âmbito interno da Administração Central e de cada Unidade de Pesquisa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos da Política de Movimentação de Pessoal:
I - adequar a força de trabalho nas unidades organizacionais do Ministério;
II - propiciar ao servidor a oportunidade de lotação na unidade organizacional de seu interesse; e
III - adequar o perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que afeta a maior parte do trabalho e o desempenho de uma pessoa, podendo ser mensurada segundo padrões pré-estabelecidos e melhorada por meio de treinamento e desenvolvimento;
II - competências comportamentais: conjunto de comportamentos e atitudes esperados de quem ocupa uma determinada posição dentro de uma organização. É tudo aquilo que o profissional precisa demonstrar como seu diferencial competitivo e tem impacto em seus resultados;
III - gestão por competências: processo de gestão de pessoas aplicado para a identificação e a gestão de perfis profissionais para proporcionar retorno satisfatório para a Administração Pública;
IV - posto de trabalho: conjunto de atividades e responsabilidades profissionais, considerando os processos de trabalho e a entrega de cada unidade organizacional;
V - unidade organizacional: denominação de uma unidade constante no Regimento Interno do Ministério ou ato equivalente;
VI - movimentação interna: é a alteração de exercício do servidor dentro da mesma unidade organizacional, na mesma sede;
VII - lotação: unidade organizacional à qual o cargo efetivo ocupado pelo servidor se encontra distribuído;
VIII - lotação de exercício: é o local onde o servidor exerce suas atribuições, vinculado a uma chefia imediata; e
IX - sede: município ou região metropolitana em que o servidor tem sua localização de exercício.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 4º Serão instituídas Comissões de Seleção por Competências - CSC, para cada certame, responsáveis por realizar os procedimentos que se façam necessários para o processo seletivo.
Parágrafo único. Considera-se encerrada a Comissão de Seleção por Competências no ato do encerramento do processo seletivo.
Art. 5º A Comissão de Seleção por Competências será composta por dois representantes, titular e suplente, das seguintes áreas da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - desenvolvimento de pessoas;
II - gestão de pessoas; e
III - unidade organizacional requerente do processo seletivo.
Parágrafo único. A divulgação dos representantes, titular e suplente, será realizada juntamente com o edital de seleção, por ato do Secretário-Executivo, em Boletim de Serviço.
Art. 6º As Unidades de Pesquisa instituirão Comissões de Seleção por Competências - CSC a ser composta por servidores lotados em áreas correlatas às elencadas no parágrafo único do art. 5º, de forma a respeitar os princípios emanados por esta Portaria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O processo seletivo será público e deverá atender aos princípios da publicidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§ 1º O processo seletivo é destinado somente a servidores de cargo efetivo no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º A movimentação de servidor de cargo efetivo ocupante de cargo comissionado ou função de confiança do Poder Executivo, quando houver mudança de unidade administrativa, implicará exoneração a pedido do referido cargo comissionado ou função de confiança.
§ 3º É vedada a ocorrência de nepotismo, tráfico de influência, apadrinhamento, troca de favores ou discriminação.
Art. 8º O processo seletivo será individualizado por unidade organizacional requerente, respeitando as seguintes etapas:
I - solicitação formal da unidade demandante;
II - elaboração de edital de seleção;
III - abertura da seleção;
IV - avaliação;
V - divulgação do resultado preliminar;
VI - análise dos recursos, quando for o caso;
VII - divulgação do resultado final; e
VIII - movimentação do servidor aprovado.
§ 1º A solicitação formal da unidade demandante deverá ocorrer por meio de preenchimento do Formulário de Solicitação de Processo Seletivo, conforme formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Os editais serão elaborados pela área de Desenvolvimento de Pessoas, ou unidade correlata nas Unidades de Pesquisa, em conjunto com a unidade organizacional requerente e deverão conter informações sobre o posto de trabalho, as condições para inscrição, os requisitos exigidos, descrição do perfil, critérios de avaliação e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 3º A abertura do processo seletivo dar-se-á mediante publicação de edital no Boletim de Serviço do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 9º O candidato deverá preencher os seguintes requisitos, mínimos:
I - comprovar os requisitos legais do perfil profissional requerido; e
II - possuir pelo menos dois anos de exercício na unidade atual.
Parágrafo único. A depender da categoria profissional a ser demandada, será exigido o registro funcional necessário para desempenhar as atribuições requeridas.
Art. 10. Não poderão participar dos processos seletivos:
I - os apenados em processo administrativo disciplinar nos 2 (dois) últimos anos anteriores à data de publicação do edital;
II - os que tiverem recebido censura de Comissão de Ética nos 2 (dois) últimos anos anteriores à data de publicação do edital; ou
III - os que estiverem afastados do exercício de suas funções ou atribuições.
Art. 11. Em caso de inexistência de inscritos ou de perfis inadequados, o requerente poderá reiterar a solicitação inicial, alterando-se, nesse caso, os requisitos para participação.
Art. 12. A etapa de avaliação será composta pela análise curricular e entrevista.
§ 1º A análise curricular poderá ter caráter eliminatório e/ou classificatório de acordo com as regras de cada Edital.
§ 2º Os candidatos que não comprovarem o cumprimento aos requisitos do art. 9º serão eliminados.
§ 3º A unidade requerente poderá, justificadamente, exigir a apresentação pelos candidatos de documentação complementar.
Art. 13. A movimentação do servidor para a área pretendida está condicionada à liberação do dirigente máximo da unidade organizacional onde se encontra lotado, após o resultado do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. À área de Desenvolvimento de Pessoas, ou unidade correlata nas Unidades de Pesquisa, compete:
I - designar dois representantes, titular e suplente, para compor a Comissão de Seleção por Competências;
II - receber e analisar as demandas dos requerentes;
III - instruir o processo de edital conforme as diretrizes do requerente; e
IV - encaminhar o resultado final para a área de gestão de pessoas.
Art. 15. À área de Gestão de Pessoas, compete:
I - designar dois representantes, titular e suplente, para compor a Comissão de Seleção por Competências; e
II - convocar e realizar os procedimentos funcionais necessários para a movimentação do servidor aprovado, quando for o caso.
Art. 16. À área requerente do processo seletivo compete:
I - designar dois representantes, titular e suplente, para compor a Comissão de Seleção por Competências;
II - definir os requisitos de qualificação e experiência compatíveis com as competências legais e regimentais, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais;
III - formalizar a solicitação do processo seletivo por meio do Formulário de Solicitação de Processo Seletivo, no SEI, e encaminhar para a Comissão de Seleção por Competências; e
IV - decidir sobre a aprovação dos candidatos.
Art. 17. À Comissão de Seleção por Competências compete:
I - analisar as inscrições realizadas quanto ao cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos;
II - receber os candidatos e realizar as etapas de avaliação conforme edital;
III - analisar os pedidos de recurso conforme edital; e
IV - divulgar as etapas do processo seletivo de que tratam os incisos III, V, VI e VII do art. 8º nos meios de comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As informações prestadas no currículo são da inteira responsabilidade do candidato, dispondo a Comissão do direito de excluir do processo seletivo aquele que o preencher com dados incompletos, bem como se constatado, ainda que posteriormente, que os dados informados são inverídicos.
Art. 19. O processo seletivo para movimentação de pessoal será realizado em duas unidades organizacionais, uma da área meio e uma da área finalística, como projeto-piloto.
§1º A unidades que se refere o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e Comunicações, na Administração Central e pelos respectivos Diretores de cada Unidade de Pesquisa.
§ 2º A continuidade do processo seletivo para movimentação de pessoal será analisada após o projeto-piloto, observando os princípios da conveniência e oportunidade.
Art. 20. O Secretário-Executivo ou Diretor, no caso das Unidade de Pesquisa, em Boletim de Serviço, expedirá atos necessários para cada processo seletivo.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por normas a serem editadas pelo Secretário-Executivo ou Diretor, no caso das Unidade de Pesquisa, respeitando os termos desta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 17.10.2019, Seção I, Pág. 18.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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