Portaria MCTIC nº 2.105, de 16.04.2018
Vigente
Mon Apr 16 08:51:00 BRT 2018
Estabelece a exibição de cartela informativa pelas entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, em tecnologia digital, que alterarem seu canal físico, orientando a população quanto aos procedimentos de sintonia do novo canal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, extinguiu e transferiu as competências do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.502, de 1° de novembro de 2017, estabelece que a política nacional de radiodifusão é de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVDT, resolve:
Art. 1º As entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital, que alterarem seu canal físico, poderão exibir cartela informativa com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para sintonia do novo canal.
§1º A cartela informativa deverá ser exibida ininterruptamente no canal físico anterior à alteração, pelo prazo máximo de 15 dias, a contar da data de sua alteração, salvo quando estiver prevista a imediata utilização deste canal para a transmissão dos sinais de outra entidade.
§2º A cartela informativa deverá ser dotada da audiodescrição de seu texto, feita repetidamente, para possibilitar sua melhor compreensão por pessoas com deficiência visual e intelectual, conforme estabelecido na Portaria n° 310, de 24 de março de 2010, e alterações.
Art. 2º A cartela informativa mencionada no art. 1º deverá seguir a identidade visual e as especificações estabelecidas no Anexo desta Portaria Parágrafo único. Fica facultado às entidades de que trata o caput substituir o trecho do texto "deste canal", do Anexo, pelo nome fantasia da geradora da programação.
Art. 3º As entidades que executam o serviço de Retransmissão de Televisão poderão exibir a cartela informativa de que trata os arts. 1° e 2°, estando sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 17.04.2018, Seção I, Pág. 9.
ANEXO
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Radiodifusão
- Telecomunicações