Portaria MCTIC nº 1.909, de 05.04.2018

Thu Apr 05 12:42:00 BRT 2018

Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço." (NR) "

Art. 5º As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - serão notificadas apenas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação.

Parágrafo único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via postal seja devolvida por erro ou inconsistência no endereço cadastrado, será realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereço diverso informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo." (NR)

"Art. 7º.....

III - vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, quando, notadamente:

a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:

1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal;

2. exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação;

3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão;

6. exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio;

ou 7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa.

b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro;

c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou

d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão.

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - cobertura restrita: a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte;

IX - localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;

X - área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora;

XI - localidade de prestação do serviço: o município onde o Serviço será executado; e

XII - execução clandestina de serviço de radiodifusão: a execução de serviço de radiodifusão sem a outorga do Poder Concedente." (NR)

"Art. 7º-A Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata esta Portaria, será conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo, para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação:

I - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990; ou

II - o estabelecimento ou manutenção de vínculo, nos termos do inciso III do art. 7º." (NR)

"Art. 16. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, periodicamente, o PNO RadCom, contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes." (NR)

"Art. 17. Observado o disposto no PNO RadCom, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará extrato do edital de seleção pública no Diário Oficial da União e disponibilizará o texto integral em seu sítio eletrônico na Internet.

Parágrafo único. As entidades interessadas em participar da seleção pública deverão apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação." (NR)

"Art. 19 .....

III - o prazo para apresentação da documentação;" (NR)

"Art. 20. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo é improrrogável e insuscetível de suspensão, sendo considerada intempestiva a apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese do art. 24.

Parágrafo único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará, em até trinta dias, em seu sítio eletrônico na Internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada Município." (NR)

"Art. 22 .....

I - requerimento de outorga (Anexo 2), com as declarações nele elencadas;

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º As manifestações em apoio somente serão consideradas se apresentadas na forma do art. 34, e servirão para aferição dos critérios de representatividade.

§ 6º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública." (NR)

"Art. 24. Caso algum dos documentos constantes do art. 22 seja enviado em desacordo com as disposições desta Portaria, será conferida uma única oportunidade, a ser cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade encontrada seja saneada, sob pena de inabilitação.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 22." (NR)

"Art. 25 .....

II - apresentação intempestiva ou ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 22;

III - .....

IV - o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no caput do art. 24;

V - a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos anteriores à data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a execução do serviço; ou

VI - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º As hipóteses dos incisos III e VI, quando constatadas no curso do processo de outorga, são vícios insanáveis." (NR)

"Art. 29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida para prestação do serviço." (NR)

"Art. 33 .....

I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e

II - .....

§ 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço.

§ 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas.

§ 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores." (NR)

"Art. 34 .....

I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de inscrição junto ao CNPJ, cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e" (NR)

"Art. 38 .....

§ 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - deverá regularizá-los antes do término da fase de instrução, sob pena de indeferimento.

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o processo com os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 39.

§ 3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet." (NR)

"Art. 39 .....

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;

V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e

VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º .....

§ 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da ART." (NR)

"Art. 40. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código Civil e conter as seguintes disposições:

I - .....

II - garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à indicação por outro associado;

III - .....

IV - garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e

V - .....

a) .....

b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos.

§ 1º .....

§ 2º O estatuto social não poderá conter cláusula de que a entidade, por qualquer meio, realize ou realizará proselitismo." (NR)

"Art. 43 .....

I - o descumprimento de solicitação para instrução processual;

II - .....

III - .....

IV - a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à ANATEL até o término da fase de instrução;

V - o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou

VI - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990." (NR)

"Art. 101 .....

§ 1º .....

§ 2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada será notificada, observando-se as disposições do art. 7º-A, para sanear a irregularidade, sem prejuízo das sanções previstas na legislação." (NR) "

Art. 114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho, sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros Comunitários.

§ 4º A entidade autorizada deverá encaminhar cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ de cada entidade que vier a compor o Conselho." (NR)

"Art. 116. Sempre que solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado por todos os Conselheiros Comunitários e devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles." (NR)

"Art. 124. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, a contar da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo 7), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos:

I - .....

a) .....

b) prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de todos os dirigentes; e

c) declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na área da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio.

II - .....

III - no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam, acompanhado do CNPJ atualizado de cada uma dessas entidades; e

IV - .....

V - para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhado do CNPJ atualizado." (NR)

"Art. 125. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da Licença para Funcionamento da Estação, deverá encaminhar pedido de alteração de caráter técnico, acompanhado do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6), juntamente com a documentação constante do respectivo formulário.

§ 1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local dentro da área da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e observada a distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada ou participante de edital em andamento.

§ 2º Deferida a mudança, nos temos do § 1º, será publicada Portaria de Alteração de Características Técnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias, contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova área da comunidade atendida, sob pena das sanções previstas na legislação.

§ 3º Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverão ser encaminhados os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 124." (NR)

"Art. 126. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as demais alterações de caráter técnico não dependem de prévia anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato, acompanhadas do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) e da respectiva documentação necessária." (NR)

"Art. 127. Os pedidos de alteração de canal do Município deverão ser enviados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que os analisará e, caso cumpridas as formalidades necessárias, os encaminhará à ANATEL.

§ 1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no Município.

§ 2º Para comprovação da anuência, nos termos do § 1º, o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar o formulário de alteração de canal (Anexo 9) juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração:

I - declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no Município; e

II - ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal." (NR)

"Art. 128-A. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas decorrentes do ato." (NR)

"Art. 130. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.

§ 1º A entidade interessada na renovação deverá instruir o requerimento de renovação com os seguintes documentos:

I - requerimento de renovação (Anexo 5), assinado por todos os dirigentes;

II - estatuto social atualizado, nos termos do art. 40;

III - ata de eleição da diretoria em exercício;

IV - prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de todos os dirigentes;

V - último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 116; e

VI - declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.

§ 2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada.

§ 4º O disposto no § 3º está limitado ao máximo de três notificações, sob pena de indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 7º-A, que seguirão as suas próprias disposições.

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderá apresentar um único recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

§ 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o processo de renovação com os seguintes documentos:

I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;

II - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;

V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS;

VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e

VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 7º Poderá ser solicitada à entidade a apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet.

§ 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária." (NR)

"Art. 131. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo limite previsto no caput do art. 130, a entidade será notificada, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da legislação em vigor.

§ 2º A sanção prevista no § 1º será aplicada ainda que a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o caput.

§ 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente." (NR)

"Art. 132. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em vigor aplicáveis ao serviço de que trata essa norma, nos casos em que:

I - a entidade manifestar intempestivamente interesse na renovação;

II - .....

III - seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 7º-A; ou IV - .....

V - .....

Parágrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso V, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos referidos processos." (NR)

"Art. 136-A. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização, assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição da diretoria em exercício; e

III - prova de regularidade dos débitos administrados pela ANATEL." (NR)

"Art. 136-B. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão, previstas, respectivamente, nas seções VIII, IX, X e XI, aplicam-se a todos os procedimentos regulados por esta Portaria." (NR)

"Art. 136-C. Os prazos previstos nesta Portaria somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogáveis." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015:

I - o art. 2º;

II - o parágrafo único do art. 7º;

III - os § 1º e § 2º do art. 24;

IV - os § 1º e § 2º do art. 25;

V - o art. 32;

VI - o inciso I e o § 1º do art. 39;

VII - o § 1º do art. 118;

VIII - os incisos IV e VI do art. 124;

IX - o inciso IV do art. 132;

X - o art. 135;

XI - o art. 136; e

XII - o parágrafo único do art. 137.

Art. 3º Ficam retificados os seguintes dispositivos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015:

I - no § 1º do art. 10, no § 1º do art. 16 e no caput do art. 18, onde se lê "PNO", leia-se "PNO RadCom";

II - no art. 40, onde se lê "parágrafo único" leia-se "§ 1º"; e

III - no art. 101,

onde se lê:

"parágrafo único",

leia-se:

"§ 1º".

Art. 4º Na Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015,

onde se lê

"Ministério das Comunicações",

leia-se

"Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações".

Art. 5º Os anexos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015, passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.

Art. 6º As disposições desta Portaria aplicam-se:

I - aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a égide da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015;

II - a todos os processos de pós-outorga em andamento; e

III - a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que não possuem decisão definitiva.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 09.04.2018, Seção I, Pág. 23.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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