Portaria CONJUR/MCTI nº 7.818, de 12.01.2024
Fri Jan 12 16:45:00 BRST 2024
Delega competências e regulamenta a dispensa de aprovações do Consultor Jurídico para os Coordenadores-Gerais de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Assuntos Administrativos e Judiciais, e dá outras providências.
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 43 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CONJUR/MCTI, a delegação de competência e a dispensa de aprovação das manifestações jurídicas pelo Consultor.
Art. 2º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes aos seguintes assuntos:
I - Alteração de Processo Produtivo Básico (PPB);
II - Apuração de suposta infração administrativa instaurada no âmbito do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 3º. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes aos seguintes assuntos:
I - processos analisados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP, da Consultoria-Geral da União;
II - aditivos de prazos e valores nos casos de ajustes, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 4º. Compete aos Advogados da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem necessidade de aprovação superior:
I - solicitar informações e subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades vinculadas, com objetivo de instruir devidamente os processos para subsidiar a defesa da União em Juízo;
II - solicitar subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades vinculadas, com objetivo de instruir devidamente os processos para elaboração de manifestação jurídica consultiva desta Consultoria;
III - requerer a elaboração de Parecer de Força Executória aos órgãos de contencioso da AGU; e
IV - prestar os subsídios necessários à defesa da União em juízo, nos termos solicitados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, nas matérias repetitivas e nas matérias em que haja Parecer aprovado pelo Consultor Jurídico.
Art. 5º. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto e dos Coordenadores-Gerais as competências de que trata esta Portaria serão exercidas por seus substitutos.
Art. 6º As decisões adotadas nos artigos 2º e 3º devem mencionar explicitamente esta Portaria (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999).
Art. 7º. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 5279/2016/SEI-MCTIC, de 17 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO GOMES MURARO
Publicada no D.O.U. de 15.01.2024, Seção I, Pág. 14.
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Revogações: