Portaria CONJUR/MCTIC nº 5.279, de 17.11.2016
Revogada
Thu Nov 17 00:00:00 BRST 2016
Fica delegada aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador Jurídico de Radiodifusão Educativa e Comunitária, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a competência para aprovar manifestações jurídicas das respectivas Coordenações.
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 56 do Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, resolve:
CONSIDERANDO que a delegação de competência é um dos princípios fundamentais da Administração Federal (art. 6º, IV, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967);
CONSIDERANDO que os serviços que compõem a estrutura central de direção da Administração Federal devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle (art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 200/67);
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de desconcentração administrativa e assegura maior rapidez e objetividade às decisões (art. 11 do Decreto-Lei nº 200/67);
CONSIDERANDO a conveniência da delegação, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1.º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador Jurídico de Radiodifusão Educativa e Comunitária, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a competência para aprovar manifestações jurídicas das respectivas Coordenações.
Art. 2.º Ressalvada a autorização expressa do Consultor Jurídico, a presente delegação não abrange:
I - os processos que envolvam matérias inéditas e as que ainda não tenham sido objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada por despacho do Consultor Jurídico;
II - os processos e matérias previamente classificados como relevantes pelo Consultor Jurídico e os potencialmente capazes de afetar, em âmbito regional ou nacional, a execução dos programas sob a responsabilidade do Ministério;
III - os pareceres em proposta de acordo ou transação para terminar litígio;
§1º Não são consideradas inéditas as matérias objeto de parecer ou súmula do Advogado-Geral da União, emitidos nos termos dos arts. 40, 41 e 43 da Lei Complementar nº 73/93.
Art. 3º Os Advogados da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão:
I - solicitar informações aos órgãos do Ministério e entidades vinculadas, com o objetivo de subsidiar a defesa da União em Juízo e a manifestação jurídica desta Consultoria Jurídica;
II - solicitar a elaboração de Parecer de Força Executória aos órgãos de contencioso da AGU; e
III - prestar os subsídios necessários à defesa da União em juízo, nos termos solicitados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, nas matérias repetitivas e nas matérias em que haja Parecer aprovado pelo Consultor Jurídico.
Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta Portaria e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 2783/2016/SEI-MCTIC, de 29 de junho de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 29, de 18 de julho de 2016.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Publicada no D.O.U. de 23.11.2016, Seção I, Pág. 28.
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