Resolução Normativa CONCEA nº 21, de 20.03.2015

Revogada

Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2015

Altera os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais para ensino ou pesquisa científica; altera dispositivos da Resolução Normativa nº 1, de 09.07.2010, e revoga as Resoluções Normativas nº 3, de 14.12.2011, nº 10, de 27.03. 2013, nº 14, de 02.10.2013, e nº 16, de 30.04.2014; e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO NIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução Normativa altera os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais para Ensino ou Pesquisa - CIAEP das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA ATIVIDADES COM ANIMAIS EM ENSINO OU PESQUISA - CIAEP

Art. 2º. As instituições interessadas em realizar atividades ou projetos que envolvam a produção, a manutenção ou a utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos, que englobam qualquer uso de animais para ensino ou pesquisa científica, deverão requerer o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 3º. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição, dos seguintes requisitos:

I - constituição sob as leis brasileiras;

II - estrutura física adequada e pessoal qualificado para a produção, a manutenção ou a utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica;

III - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA.

Art. 4º. Após a apresentação da totalidade de documentos exigidos, a Secretaria Executiva do CONCEA emitirá CIAEP provisório para as instituições que produzem, mantém ou utilizam animais para atividades em ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. O CIAEP provisório terá validade até a decisão final do CONCEA sobre o pleito de credenciamento definitivo e só poderá ser emitido para cada instituição uma única vez.

Art. 5º. A análise do pleito de credenciamento será realizada pela Secretaria Executiva do CONCEA, que emitirá Nota Técnica para a apreciação do Coordenador do CONCEA.

§ 1°. O CONCEA poderá exigir informações complementares e, se necessário, designar membros ou consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica para realizar visita de avaliação às instituições a serem credenciadas.

§ 2°. Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, a instituição solicitante deverá encaminhá-los à Secretaria Executiva do CONCEA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento do processo e expiração do CIAEP provisório previsto no art. 4º desta Resolução Normativa.

§ 3° Após o arquivamento do processo, a instituição solicitante poderá encaminhar novo requerimento de credenciamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de arquivamento do processo. Após esse prazo, a instituição que não ingressar com a nova solicitação estará sujeita a processo de apuração de infração administrativa, conforme previsto no art. 37, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.

§ 4°. Recebidas todas as informações e, quando for o caso, realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a expedição do CIAEP no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do recebimento das informações pela Secretaria-Executiva ou da visita de avaliação.

Art. 6º. Cada instituição só poderá possuir um CIAEP vigente, devidamente identificado por seu CNPJ.

Parágrafo único. O CIAEP deverá ser renovado a cada cinco anos.

Art. 7º. A alteração do CIAEP, a pedido da instituição interessada, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Extensão do CIAEP: inclusão de outro CNPJ da mesma instituição no CIAEP;

II - Revisão do CIAEP: exclusão de CNPJ da mesma instituição do CIAEP;

III - Suspensão do CIAEP: paralisação temporária das atividades de ensino ou pesquisa científica com animais com suspensão do credenciamento concedido a todos os CNPJs vinculados ao CIAEP;

IV - Cancelamento do CIAEP: encerramento das atividades de ensino ou pesquisa científica com animais, com o cancelamento do credenciamento concedido a todos os CNPJs vinculados ao CIAEP.

§ 1°. Em qualquer caso, a solicitação deverá ser instruída com justificativa e assinatura do responsável legal e acompanhada de parecer(es) emitido(s) pela(s) CEUA(s) sobre a situação proposta.

§ 2°. Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 3°. Recebidos todos os documentos a que se refere o § 2º deste artigo, o CONCEA decidirá sobre a solicitação de alteração do CIAEP no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do recebimento dos documentos pela Secretaria-Executiva.

§ 4º. A adoção de qualquer procedimento que dependa do deferimento de quaisquer dos pleitos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo sujeitar-se-á a instituição à abertura de processo de infração administrativa no CONCEA.

§ 5°. O pedido de suspensão do CIAEP será deferido pelo prazo máximo de três anos, cabendo à instituição interessada solicitar a sua reativação, sob pena de seu cancelamento.

§ 6°. Em caso de solicitação de reativação do CIAEP suspenso, havendo necessidade de apresentação de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento do pleito. Sujeitar-se-á à abertura de processo de infração administrativa no CONCEA a instituição que reiniciar suas atividades antes do deferimento de seu pleito.

§ 7°. Após a avaliação dos documentos apresentados, o CONCEA poderá reativar o CIAEP suspenso.

§ 8º. O pedido de cancelamento do CIAEP deverá ser apresentado pela instituição interessada e instruído com o relatório de atividades do ano em curso.

Art. 8º. O CONCEA poderá suspender ou cancelar o CIAEP de uma instituição quando verificar o descumprimento das normas na produção, manutenção ou uso de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica.

§ 1°. O CONCEA poderá, após avaliação das novas condições apresentadas pela instituição, reativar o CIAEP suspenso.

§ 2°. Em caso de cancelamento, o CONCEA poderá conceder novo CIAEP à instituição que cumprir as condições necessárias à sua emissão.

Art. 9º. O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva, publicará no Diário Oficial da União e divulgará em seu sítio eletrônico toda emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de CIAEP e encaminhará comprovante de registro atualizado de credenciamento até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 10. Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de credenciamento previstos no art. 3º desta Resolução, a instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - no tocante à constituição sob as leis brasileiras:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;

b) alvará de funcionamento expedido por órgão competente ou justificativa de ausência deste documento, assinada pelo seu representante legal;

II - no tocante à estrutura física adequada e pessoal qualificado para a produção, a manutenção ou a utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica, bem como à constituição de CEUA:

a) declaração institucional, com o fornecimento das informações constantes no Anexo I desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal da instituição; e

b) lista dos biotérios da instituição.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As instituições que apresentaram requerimento até a data da publicação desta Resolução poderão se adequar aos seus termos, preenchendo os requisitos necessários exigidos, sendo-lhes garantida a análise de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo anterior.

Art. 12. A produção, a manutenção ou a utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas pelo CONCEA, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 11.794, de 2008.

Art. 13. É responsabilidade da instituição manter o cadastro atualizado no sistema CIUCA no tocante aos perfis "instituição", "CEUA(s)", e "instalação(ões) animal(is)".

Art. 14. O CONCEA poderá realizar visitas de avaliação às instituições e elaborará parecer técnico para emitir, manter, renovar, estender, advertir, suspender ou cancelar o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento das normas de uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, o CONCEA adotará os procedimentos previstos no art. 37, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.

Art. 15. O CONCEA decidirá sobre as situações não previstas nesta Resolução Normativa.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 3, de 14 de dezembro de 2011, nº 10, de 27 de março de 2013, nº 14, de 2 de outubro de 2013, e nº 16, de 30 de abril de 2014.

Art. 17. O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento no CONCEA".

Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor após sua /publicação no Diário Oficial da União.

ALDO REBELO
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U. de 23.03.2015, Seção I, Pág. 4.

 


 

ANEXO I

Declaro, para fins de obtenção/extensão do Credenciamento das Instituições para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Ensino ou Pesquisa Científica (CIAEP), previsto na Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, a ser emitido pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, que a(o) ______________________________________ dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico competente e apresenta compromisso de promover o aperfeiçoamento do(s) recurso(s) humano(s) envolvido(s) com a produção, a manutenção ou o uso ético de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, para desenvolver com segurança as atividades supracitadas.

Declaro também que a(s) Comissão(ões) de Ética no Uso de Animais - CEUA(s), própria, desta instituição foi(foram) constituída(s) de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 20, de 30 de dezembro de 2014.

Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras.

(Declaração feita em observância aos arts. 297 a 299 do Código Penal Brasileiro).

________________________________
(assinatura do representante legal)

Nome
Cargo
Data

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Resoluções Normativas CONCEA nºs 3, de 14.12.201110, de 27.03.201314, de 02.10.2013, e 16, de 30.04.2014.

Veja também:

Resolução Normativa CONCEA nº 50, de 13.05.2021.

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