Resolução Normativa CONCEA nº 14, de 02.10.2013

Revogada

Wed Oct 02 00:00:00 BRT 2013

Dispõe sobre a situação das instituições que não solicitaram seu credenciamento no CONCEA, as quais utilizam animais para fins científicos ou didáticos.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso VII, e no art. 10, incisos III e I, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 41 do Decreto nº 6.899, 15 de julho de 2009, bem como no caput do art. 1º, no caput, no § 1º, no inciso VI e no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Considerando que compete ao CONCEA credenciar instituições para criação ou utilização de com finalidade de ensino ou pesquisa científica;

Considerando que qualquer instituição legalmente estabelecida no território nacional que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento no CONCEA;

Considerando que a criação ou a utilização de animais para pesquisa e ensino ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA;

Considerando ter o CONCEA editado a Resolução Normativa nº 3, de 14 de dezembro de 2011, que instituiu o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP) e estabelece os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em ensino ou pesquisa científica;

Considerando caber ao CONCEA aplicar as sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 2008, reproduzidas nos arts. 49 e 50 do seu Decreto nº 6.899, de 2009, encontrando-se prevista, dentre elas, a criação ou utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica sem estar credenciado no CONCEA ou em desacordo com as normas por ele expedidas;

Considerando ter o CONCEA deliberado no decorrer de sua 20ª Reunião Ordinária que a ausência de pleito de credenciamento, de conformidade com as disposições previstas na referida Resolução Normativa nº 3, de 2011, configura a ocorrência de uma infração de natureza grave, no uso da competência prevista o art. 50 do Decreto nº 6.899, de 2009, que faculta ao Colegiado graduar as sanções administrativas, segundo os critérios previstos nos incisos I a V do parágrafo único do mesmo art. 50, resolve:

Art. 1º. Ficam interditadas temporariamente as instituições que fazem uso de animais para fins científicos ou didáticos no País e que não solicitaram seu credenciamento no CONCEA, de conformidade com as disposições previstas na Resolução Normativa nº 3, de 2011, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.794, de 2008, e de acordo com a letra "c" do inciso I e do parágrafo único do art. 49 c/c o art. 50 do Decreto nº 6.899, de 2009.

Parágrafo único. A listagem das instituições credenciadas no CONCEA, bem como daquelas que se encontram com processo de solicitação de credenciamento em andamento estão disponíveis no sítio eletrônico do CONCEA em http://concea.mct.gov.br.

Art. 2º. As instituições que criam ou utilizam animais para fins científicos ou didáticos e que quiserem se regularizar perante o CONCEA podem solicitar seu credenciamento, que ocorre em fluxo contínuo por meio do endereço eletrônico do Cadastro de Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA em http://ciuca.mct.gov.br/

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 03.10.2013, Seção I, Pág. 29.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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