Resolução CIBES nº 1, de 19.10.2004

Revogada

Tue Oct 19 00:00:00 BRT 2004

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis – CIBES.

 

A Comissão Interministerial de Controle de Bens Sensíveis, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, Inciso V, do Decreto nº 4.214, de 30 de Abril de 2002, de acordo com a Portaria n° 388 do Gabinete do Ministro da Ciência e Tecnologia, publicada no DOU nº 151, de 6 de agosto de 2004, Seção 2, página 3, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES, cujo inteiro teor se publica a seguir.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON FRASK LUCERO
Presidente da Comissão

 

Publicado no DOU de 04/11/2004, Seção I, Pág. 12.

 

 


 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA COMISSÃO

Art. 1º A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, criada pela Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, tem por finalidade elaborar e implementar os mecanismos legais para o controle de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2o A Comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e) Exterior;
f) Ministério da Defesa; e
g) Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O representante do MCT será o Coordenador da Comissão Interministerial.

§ 2º Caberá aos titulares dos órgãos integrantes da comissão indicar seus representantes titulares e respectivos suplentes, que serão designados, por Portaria, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos no parágrafo anterior, será indicado um novo membro pelos titulares dos órgãos representados.

§ 4o O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis - CGBE, bem como prestará apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 3o São atribuições da Comissão Interministerial:

I – propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de Outubro de 1995;

II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;

III – aplicar as penalidades administrativas previstas no art.6º da Lei n.º 9112, de 1995;

IV – instaurar o devido processo administrativo para apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de Bens Sensíveis; e

V – encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério público para devida apuração. 

§ 1º A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

 I – analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

na Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas;
na Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas;
no Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis; e
no Grupo de Supridores Nucleares.

II - promover as alterações no seu regimento interno, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 4º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme cronograma aprovado pela Comissão, com a antecedência mínima de 15 dias corridos.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, pelo Coordenador da Comissão, com antecedência mínima de 10 dias corridos.

Art. 5º Do ofício de convocação para reunião da Comissão deverão constar a proposta de pauta e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Art. 6º As decisões da Comissão serão tomadas por 2/3 (dois terços) de aprovação de seus membros presentes e divulgadas mediante Portaria do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º A Comissão poderá constituir Grupos de Trabalho, de duração determinada, para análise de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em sua especialidade.

Art. 8º A Comissão poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições. 

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 9º. São atribuições da Secretaria-Executiva da Autoridade Nacional:

I - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II – definir a proposta de pauta e elaborar os documentos referidos no Art. 5º deste Regimento;

III – implementar as decisões emanadas da Comissão;

IV - realizar as anuências de transferências (importações e exportações) de bens sensíveis;

V - emitir declarações de uso e/ou usuário final, quando necessário, nos processos de transferências de bens sensíveis, mediante recebimento das garantias apropriadas do importador nacional e verificação de sua observância;

VI – designar representante da Autoridade Nacional para eventos no país e no exterior;

VII – relatar à Autoridade Nacional as atividades desenvolvidas; e

VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela Comissão.

Art. 11. Este Regimento Interno, uma vez aprovado pela Comissão, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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