Resolução CIBES nº 26, de 14.10.2020
Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2020
Aprova o regimento interno da Comissão Interministerial de Controle de Bens Sensíveis (CIBES).
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Art. 4.º, Inciso V, do Decreto n.º 4.214, de 30 de Abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão Interministerial de Controle de Bens Sensíveis (CIBES), conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CIBES nº 01, de 19 de outubro de 2004, publicada no DOU de 04 de novembro de 2004.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo
Publicada no D.O.U. de 28.12.2020, Seção I, Pág. 14.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS
Art. 1º A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, tem por finalidade elaborar e implementar os mecanismos legais para o controle de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Art. 2º Compete à CIBES:
I - propor regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995;
II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Controle de Bens Sensíveis;
III - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial na Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas, na Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas, no Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, e no Grupo de Supridores Nucleares;
IV - instaurar o devido processo administrativo para apuração de infrações previstas na Lei nº 9.112, de 1995, e em suas normas reguladoras;
V - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995;
VI - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público para devida apuração; e
VII - promover as alterações no seu regimento interno, quando necessário.
Parágrafo único. As operações de exportação que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República, quando não aprovadas pela CIBES.
Art. 3º A CIBES será integrada por:
I - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a coordenará;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - dois representantes do Ministério da Economia, sendo um da Receita Federal e um da Secretaria de Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Defesa; e
V - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Os representantes de que trata o caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º O representante suplente somente terá direito a voto quando estiver na condição de titular, mas poderá participar das reuniões colaborando para o desempenho dos trabalhos da CIBES.
§ 3º Os representantes de que trata o caput poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação e nova indicação do titular do órgão representado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º As funções dos membros da CIBES não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da CIBES será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis - CGBS, a quem caberá:
I - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIBES;
II - definir a proposta de pauta e elaborar os documentos referentes às matérias a serem examinadas pelos membros da CIBES;
III - levar à CIBES, para apreciação e deliberação, os casos de exportação de bens sensíveis e serviços que envolvam implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas, visando à obtenção de aprovação para a respectiva autorização na forma legal;
IV - implementar as decisões emanadas da CIBES;
V - dar publicidade às deliberações da CIBES, por meio de publicação no Diário Oficial da União e inclusão na página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - realizar as autorizações de transferências de importações e exportações de bens sensíveis;
VII - emitir declarações de uso e/ou usuário final, quando necessário, nos processos de transferências de bens sensíveis, mediante recebimento das garantias apropriadas do importador nacional e de anuências sobre a verificação de sua observância;
VIII - designar representante da Secretaria-Executiva da CIBES para eventos no país e no exterior;
IX - relatar à CIBES as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria-Executiva; e
X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CIBES.
Art. 5º A CIBES poderá solicitar o apoio institucional da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), com vistas a realizar as suas competências e finalidades institucionais.
Art. 6º A CIBES reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme cronograma aprovado pela CIBES, com a antecedência mínima de quinze dias corridos.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva da CIBES, com a antecedência mínima de dez dias corridos, por meio de correspondência eletrônica.
§ 3º A convocação dos membros para as reuniões deverá ser acompanhada da proposta de pauta e dos documentos referentes às matérias a serem examinadas.
§ 4º As reuniões da CIBES serão realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 5º O quórum de reunião da CIBES é de 5 representantes e as decisões serão tomadas por aprovação de dois terços de seus membros presentes.
§ 6º As deliberações da CIBES, independente do formato da reunião, serão registradas em ata e adotarão a forma de resolução.
Art. 7º O Secretário-Executivo da CIBES poderá, quando considerar conveniente, em razão de economicidade e celeridade processual, submeter matérias à consulta ou deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Colegiado.
§ 1º O processo de consulta ou de deliberação deve ser iniciado por mensagem eletrônica que contenha a indicação precisa da matéria, prazo para resposta e referência explícita a este Regimento Interno.
§ 2º As mensagens eletrônicas contendo propostas de deliberação devem ser dirigidas aos membros titulares ou, em caso de impedimento, a seu suplente.
§ 3º O membro não pode se manifestar por meio de terceiros, exceto por seus suplentes.
§ 4º A falta de manifestação no prazo de quinze dias corridos a partir da notificação para deliberação, será considerada como aprovação da matéria, sem ressalva.
§ 5º Havendo solicitação expressa de no mínimo 4 membros para a não utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento deve ser encerrado e o tema levado para deliberação em plenário.
§ 6º Encerrada a discussão ou deliberação, cabe à Secretaria-Executiva da CIBES dar ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado, bem como das providências a serem adotadas.
Art. 8º Quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião extraordinária, o Secretário-Executivo da CIBES poderá decidir ad referendum, devendo dar imediato conhecimento da decisão, por meio de ofício, aos membros da CIBES.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deste artigo será submetida à homologação da CIBES na primeira reunião subsequente ao ato ou à deliberação eletrônica prevista no art. 7º, quando mais oportuno.
Art. 9º A CIBES poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil, que poderão participar das reuniões sem direito a voto.
Parágrafo único. No caso de recomendação pela Consultoria Jurídica de correção na minuta, que não seja de natureza meramente formal, a matéria deverá ser submetida novamente à deliberação da CIBES, podendo ser aplicado o disposto no art. 7º.
Art. 11. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela CIBES.
Art. 12. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações: