Resolução CD-FNDCT nº 1.001, de 02.12.2024

Mon Dec 02 10:46:00 BRST 2024

Dispõe sobre o Grupo Assessor do Modelo Integral de Avaliação Global - Gaava, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

A presente Resolução dispõe sobre o Grupo Assessor do Modelo Integral de Avaliação Global - Gaava, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando a Resolução nº 04, de 02 de dezembro de 2015, que aprova o Modelo Integrado de Avaliação Global do FNDCT - MAG, resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo Assessor do Modelo Integral de Avaliação Global - Gaava, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 2º O Gaava tem por objetivo identificar necessidades de aprimoramento e ajustes no Modelo Integral de Avaliação Global - MAG, bem como prover subsídios à sua operacionalização junto às instituições que dele participam.

Art. 3º O Gaava será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - 3 (três) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

II - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

V - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e instituições previstos no caput deste artigo serão indicados pelo titular da Pasta ou pelos respectivos Presidentes e serão designados pelo Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT.

§ 2º Os membros titulares terão direito a voz e voto de forma igualitária.

Art. 4º O Gaava será coordenado por um dos representantes do MCTI, vinculado à Secretaria Executiva deste Ministério.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, as reuniões serão presididas por seu suplente.

Art. 5º São atribuições do Gaava:

I - propor harmonização de rotinas e procedimentos operacionais, visando à implementação do MAG;

II - propor padronização dos parâmetros e critérios para apuração dos indicadores previstos no MAG;

III - propor modelo de plataforma web para a operacionalização do MAG;

IV - elaborar proposta de contratação de avaliação complementar, desde que devidamente justificada; e

V - propor elaboração e atualização de normativos, quando for o caso;

Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará apoio administrativo necessário ao Gaava.

Art. 7º O Gaava reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1º As reuniões serão convocadas pelo coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica.

§2º As reuniões somente se realizarão com a presença de três quintos dos membros.

§3º As decisões referentes às atribuições previstas no art. 5º serão tomadas pela maioria dos presentes e consignadas em ata.

§4º Será facultada a participação dos suplentes nas reuniões, em conjunto com o representante titular, porém sem direito a voto.

§ 5º Os membros que estejam em entes federativos diversos participarão da reunião por videoconferência.

§ 6º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do Grupo para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do MAG, sem direito a voto ou remuneração.

Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do Gaava, bem como para a implementação de outras ações no âmbito do MAG, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Parágrafo único. Os custos mencionados no caput deste artigo deverão ser apreciados pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, quando envolver recursos do FNDCT.

Art. 9º A participação dos membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do Gaava.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CD-FNDCT nº 15, de 03 de dezembro de 2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U. de 04.12.2024, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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