Resolução CD/FNDCT nº 7, de 01.06.2026
Mon Jun 01 20:57:00 BRT 2026
Institui as diretrizes da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento, projetos e ações financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Sistemática de Monitoramento e Avaliação - SM&A dos Programas de Investimento, projetos e ações financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com objetivo de qualificar a produção de evidências, ampliar a transparência das informações e promover o aprimoramento contínuo das intervenções apoiadas pelo Fundo.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução devem orientar todas as atividades de Monitoramento e Avaliação de ações financiadas pelo FNDCT, sejam essas ações estruturadas nas formas de Programas de Investimento, anexos, chamadas públicas, encomendas ou cartas-convite.
Art. 2º São objetivos específicos das atividades de Monitoramento e Avaliação no âmbito do FNDCT:
I - subsidiar o processo de tomada de decisão por meio do uso de evidências;
II - permitir o acompanhamento das intervenções e a mensuração de seus resultados, mediante o desenvolvimento de indicadores claros e mensuráveis;
III - promover a integração e a articulação institucional entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, as agências de fomento, as Organizações Sociais e os demais agentes executores, com vistas a assegurar a efetividade das atividades de monitoramento e avaliação;
IV - promover a formação e capacitação continuada, para desenvolver e fortalecer as competências necessárias nos trabalhadores e gestores para a condução de atividades de monitoramento e avaliação;
V - promover a cultura avaliativa no âmbito das ações financiadas pelo Fundo;
VI - estimular processos de retroalimentação e aprendizagem institucional; e
VII - ampliar a transparência ativa, a participação social e o controle social.
Art. 3º As atividades de Monitoramento e Avaliação deverão observar os instrumentos de planejamento do FNDCT, em especial o Plano Anual de Investimentos - PAI e os Termos de Referência dos Programas de Investimento e seus anexos, bem como assegurar a harmonização com os instrumentos de planejamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Governo Federal.
§ 1º Sempre que possível, as atividades de Monitoramento e Avaliação deverão ser orientadas pelos modelos lógicos aprovados pelo Conselho Diretor do FNDCT (CD-FNDCT) no âmbito dos Programas de Investimento do Fundo.
§ 2º As atividades de Monitoramento e Avaliação possuem objetivos distintos das ações de acompanhamento, fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem.
§ 3º Poderão ser estabelecidas, por intermédio da Secretária Executiva do FNDCT (Finep) ou do MCTI, conforme o caso, parcerias com instituições de ensino e pesquisa e/ou contratação de consultorias para obtenção de suporte técnico especializado para efetivação das atividades de monitoramento e avaliação de programas do FNDCT.
CAPÍTULO II - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação do FNDCT baseia-se nos seguintes conceitos:
I - Acompanhamento: o exercício periódico de análise dos fluxos de arrecadação do Fundo, dos desembolsos financeiros, da distribuição regional dos recursos e da prestação de contas das ações financiadas;
II - Atividades de Monitoramento e Avaliação: conjunto de processos articulados de levantamento, organização, análise e disseminação de informações e conhecimentos sobre as ações apoiadas pelo FNDCT, com a finalidade de subsidiar o aprimoramento do desenho de seus programas e de sua gestão. Essas atividades são compreendidas como instrumento de aprendizagem organizacional e, como consequência, de desenho e redesenho de processos e atividades que promovam aprimoramentos incrementais e inovações nas ações financiadas pelo Fundo;
III - Avaliação: o conjunto de ações voltadas a responder, com base em evidências, perguntas avaliativas específicas, formuladas, sempre que possível, a partir dos componentes do modelo lógico aprovado, podendo ser realizada antes, durante ou após a implementação da intervenção. A atividade avaliativa pode ser conduzida por meio de métodos e técnicas validadas por diferentes comunidades epistêmicas, produzindo resultados passíveis de escrutínio e verificação por novas investigações;
IV - Avaliação ex ante: processo de avaliação realizado previamente à decisão governamental sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma política pública, programa, ação ou instrumento de fomento, destinado a examinar o problema a ser enfrentado, o desenho da intervenção e suas alternativas, bem como objetivos, resultados esperados, custos, riscos e impactos potenciais, com vistas a qualificar e subsidiar a tomada de decisão governamental;
V - Avaliação ex post: processo sistemático de avaliação realizado após a implementação de uma política pública, programa, ação ou instrumento de fomento, com o objetivo de examinar seus resultados, efeitos e impactos, bem como sua efetividade, eficiência, eficácia, relevância e sustentabilidade, subsidiando a tomada de decisão, o aprendizado institucional e o aprimoramento ou redirecionamento da intervenção;
VI - Indicador: é uma medida, quantitativa ou qualitativa, construída a partir de dados observáveis, que permite mensurar, acompanhar e analisar o desempenho, a execução ou os resultados de uma política pública, programa, ação ou processo, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão, tendo como referência objetivos previamente definidos;
VII - Modelo Lógico: ferramenta metodológica que representa, de forma visual e estruturada, a relação entre recursos, atividades, produtos, resultados e impactos esperados de um determinado Programa, explicitando como a lógica causal de uma intervenção leva à transformação social desejada;
VIII - Monitoramento: atividade regular de acompanhamento de processos-chave e de resultados previstos na lógica de intervenção de um Programa, que permite a análise situacional e a identificação de anormalidades em sua execução;
IX - Painéis de Indicadores: ferramenta de gestão que organiza e apresenta, de forma visual e sintetizada, conjunto de indicadores-chave ancorados na teoria do programa, facilitando análises comparativas ao longo do tempo, identificação de tendências e verificação do alcance dos objetivos estabelecidos;
X - Plano Anual de Monitoramento e de Avaliação - PMA: instrumento que orienta as ações anuais de monitoramento e avaliação, com sistemática, cronograma de execução, responsabilidades, metas e indicadores, fomentando ajustes contínuos nas intervenções do FNDCT;
XI - Programas de Investimento: Programas instituídos por meio de Termos de Referência, que detalham os problemas a serem enfrentados, seus desafios, as ações e suas respectivas linhas de atuação, sendo aprovados pelo Conselho Diretor (CD-FNDCT); e
XII - Teoria da Mudança: conjunto sistematizado de pressupostos e de relações causais que fundamentam a expectativa acerca da transformação entre recursos, atividades, produtos, resultados esperados e impactos, indicando as condições necessárias para que tais efeitos possam ocorrer.
CAPÍTULO III - PLANEJAMENTO, ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Constituem elementos norteadores das atividades de Monitoramento e Avaliação:
I - diagnóstico do problema;
II - avaliação ex ante da intervenção;
III - teoria da mudança, contemplando o modelo lógico da intervenção;
IV - indicadores e suas respectivas fichas técnicas; e
V - a definição do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PMA.
Parágrafo único. A avaliação ex ante deverá, preferencialmente, anteceder o planejamento em relação a criação, aperfeiçoamento ou expansão das ações financiadas pelo FNDCT, de modo a contemplar pontos fundamentais para o monitoramento e a avaliação, tais como público-alvo, objetivos gerais e específicos, planejamento orçamentário, forma de implementação da política, programa e ação, resultados esperados.
Art. 6º O monitoramento tem por finalidade subsidiar intervenções corretivas oportunas e promover o aprimoramento contínuo da execução das intervenções financiadas pelo FNDCT, por meio do acompanhamento sistemático de seus processos-chave e resultados.
Art. 7º Constituem atividades de monitoramento, dentre outras:
I - utilização de modelo lógico do Programa objeto de monitoramento, de modo a explicitar sua lógica subjacente e a descrever, de forma sintética, as relações entre os recursos alocados, as atividades planejadas, os produtos alcançados, os resultados esperados e os impactos decorrentes;
II - definição de indicadores que expressem os principais aspectos do componente do modelo lógico monitorado;
III - definição da metodologia de cálculo dos indicadores, de suas linhas de base, das fontes de dados, da periodicidade de coleta e da atribuição de responsabilidades quanto à coleta, ao processamento e à análise das informações;
IV - apuração recorrente e integrada de dados que compõem os indicadores, realizada por meio da coleta, do tratamento e do envio de informações necessárias às ações de monitoramento;
V - apresentação dos resultados do monitoramento por meio da elaboração de painéis de indicadores;
VI - análise periódica dos indicadores, de forma a verificar sua performance, orientando esforços gerenciais e operacionais de correção e ajustes; e
VII - levantamento de informações qualitativas ou quantitativas complementares, de forma a ampliar o conhecimento sobre determinado aspecto ou questão.
§ 1º Os indicadores utilizados no monitoramento deverão apresentar, entre outros atributos, validade, confiabilidade, sensibilidade, exequibilidade, regularidade, prontidão, transparência metodológica e reprodutibilidade, observadas as restrições legais de sigilo e a proteção de dados pessoais.
§ 2º A coleta, o tratamento e a organização dos dados deverão ser realizados, preferencialmente, de forma automatizada e integrada, com a definição clara de responsabilidades e a adoção de mecanismos de verificação da qualidade das informações.
§ 3º Os dados coletados devem ser preferencialmente mantidos em formato interoperável, de modo a permitir o intercâmbio de informações necessárias ao monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações financiadas pelo FNDCT.
§ 4º Os resultados relativos às atividades de monitoramento que trata o caput devem ser apresentados, preferencialmente, de forma regionalizada.
§ 5º O levantamento de informações complementares para efeito de monitoramento, de que trata o inciso VI do caput, poderá ser realizado, entre outras formas, mediante cruzamentos e análises estatísticas de dados, realização de entrevistas ou grupos focais com gestores, executores ou destinatários dos programas, análise documental, entre outras abordagens que possibilitem ampliar o conhecimento sobre determinado aspecto e fornecer subsídios úteis à tomada de decisão.
Art. 8º A avaliação tem por finalidade produzir evidências destinadas a responder perguntas avaliativas específicas, formuladas com base nos componentes do modelo lógico da intervenção.
Art. 9º Constituem atividades de avaliação, dentre outras:
I - delimitação das perguntas de pesquisa e de seu escopo, considerando programa ou ação a ser avaliada e seus principais documentos de referência;
II - definição do tipo da avaliação, bem como seus objetivos e critérios;
III - definição do nível de representatividade territorial, populacional ou por características específicas, considerando a viabilidade técnica da produção de evidências;
IV - selecionar a metodologia e o desenho da avaliação, incluindo abordagens quantitativas, qualitativas, etnográficas ou mistas, bem como os procedimentos amostrais, os instrumentos de coleta e as estratégias de análise de dados, em consonância com as perguntas avaliativas formuladas;
V - Identificar, selecionar e contratar especialistas para apoio à realização de estudos e pesquisas avaliativas;
VI - acompanhar a execução das pesquisas avaliativas, incluindo, quando cabível, os trabalhos de campo, assegurando a qualidade técnica, a aderência metodológica e o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VII - documentar, analisar e sistematizar os achados e evidências produzidos, incluindo bases de dados, dicionários de variáveis, relatórios técnicos e outros produtos de disseminação do conhecimento; e
VIII - definição da estratégia de comunicação dos resultados da avaliação.
§ 1º Dentre os critérios a serem observados para a realização de avaliações, estão: relevância; coerência; eficácia; eficiência; efetividade; e sustentabilidade.
§ 2º Orientações metodológicas acerca das atividades de avaliação poderão ser detalhadas em instrumentos técnicos complementares.
§ 3º As avaliações realizadas no âmbito do FNDCT deverão resultar em relatório final, contendo conclusões e, preferencialmente, recomendações voltadas ao aprimoramento do processo e das intervenções avaliadas.
Art. 10. O instrumento responsável por definir os programas, projetos e ações a serem monitorados e avaliados será o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, que estabelecerá:
I - os Programas de Investimento, projetos e ações priorizados;
II - os objetivos e o escopo das atividades de monitoramento e avaliação;
III - os tipos e objetos de avaliação;
IV - os indicadores, as fontes de dados e as metodologias;
V - os agentes responsáveis e suas atribuições;
VI - o cronograma das atividades; e
VII - os produtos esperados e a expectativa de utilização dos resultados.
Parágrafo único. A priorização das intervenções a serem objeto de avaliação será pactuada no âmbito do Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT (GAAVA), sendo posteriormente objeto de aprovação pelo CD-FNDCT.
Art. 11. Os custos decorrentes das atividades definidas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação serão cobertos pelas despesas operacionais do FNDCT e previstos no Plano Anual de Investimento correspondente.
CAPÍTULO IV - GOVERNANÇA DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO FNDCT
Art. 12. Compõem a estrutura de governança das atividades de Monitoramento e Avaliação do FNDCT:
I - o Conselho Diretor do FNDCT;
II - o Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT - GAAVA;
III - a Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF; e
IV - os agentes executores do FNDCT (Agências de Fomento e entidades beneficiárias dos recursos).
Art. 13. Compete ao Conselho Diretor do FNDCT, em nível estratégico:
I - aprovar diretrizes conceituais e metodológicas gerais para realização das atividades de monitoramento e avaliação dos Programas de Investimento do FNDCT;
II - estabelecer programas e ações prioritárias a serem considerados para monitoramento e avaliação na elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
III - aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PMA; e
IV - garantir os recursos necessários à realização das atividades de monitoramento e avaliação, considerando a possibilidade de contratação de agentes parceiros, a criação de infraestrutura de dados e a destinação de recursos para capacitação; e
Parágrafo único. Quando julgar pertinente, o Conselho Diretor do FNDCT poderá solicitar informações sobre o monitoramento dos Programas, com o objetivo de subsidiar a análise situacional e a identificação de anormalidades relacionadas à sua implementação.
Art. 14. No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, caberá à Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF, observadas as suas competências regimentais:
I - articular a pauta estratégica do GAAVA, assegurando o acompanhamento das prioridades;
II - articular a comunicação entre o Conselho Diretor, o GAAVA e os agentes executores do FNDCT, promovendo alinhamento e coesão das ações;
III - colaborar com o GAAVA no atendimento a solicitações de informações formuladas pelo Conselho Diretor do FNDCT;
IV - propor o desenvolvimento e a integração de sistemas eletrônicos de suporte às atividades de monitoramento e avaliação;
V - especificar requisitos técnico-negociais para o repositório central de dados e para os painéis de indicadores; e
VI - realizar, em articulação com o GAAVA, o monitoramento dos programas e ações sob sua responsabilidade, mediante a análise periódica de indicadores e de informações complementares.
Art. 15. Compete às Agências de Fomento e às entidades beneficiárias dos recursos do FNDCT:
I - fornecer, de forma tempestiva e fidedigna, os dados e as informações necessários às atividades de Monitoramento e Avaliação dos programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
II - assegurar suporte operacional à implementação das atividades de monitoramento e avaliação, incluindo a designação de pontos focais, responsáveis por fornecer orientações e esclarecimentos de natureza técnica;
III - realizar avaliações dos programas, projetos e ações sob sua responsabilidade, conforme previsto no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
IV - encaminhar ao GAAVA os relatórios finais das avaliações realizadas, bem como informações sobre achados, alertas e recomendações;
V - observar as diretrizes conceituais, metodológicas, técnicas e operacionais definidas pelo GAAVA; e
VI - analisar as evidências e recomendações decorrentes das atividades de Monitoramento e Avaliação e, a partir delas, propor e implementar ações de aprimoramento contínuo das intervenções sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Resolução CD-FNDCT nº 1.001, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre o Grupo Assessor de Avaliação - GAAVA, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. (NR)
Art. 1º Fica criado o Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT - GAAVA, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT. (NR)
Art. 2º O GAAVA tem por objetivo identificar necessidades de aprimoramento e ajustes no Modelo Integrado de Avaliação Global - MAG e exercer a governança consultiva no âmbito da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento - SM&A, instituída por esta Resolução, bem como prover subsídios à sua operacionalização junto às instituições participantes.' (NR)
Art. 5º-A. Compete ainda ao GAAVA, no âmbito da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento - SM&A:
I - coordenar as atividades de monitoramento e avaliação de programas e projetos financiados pelo FNDCT;
II - elaborar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, em conformidade com conceitos e atividades descritos nos artigos 7º e 9º, e submetê-lo à aprovação do CD-FNDCT;
III - propor diretrizes conceituais, metodológicas gerais para a realização das atividades de Monitoramento e Avaliação;
IV - elaborar e disseminar instrumentos, metodologias, sistemáticas e normas técnicas voltadas ao aprimoramento das atividades de Monitoramento e Avaliação do Fundo;
V - analisar e recomendar indicadores para fins de Monitoramento e Avaliação dos programas e ações financiados pelo FNDCT;
VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação e atender a eventuais solicitações de informações do CD-FNDCT;
VII - fomentar a articulação e a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos nas atividades de Monitoramento e Avaliação, inclusive por meio da designação de pontos focais e de suas responsabilidades; e
VIII - promover ações de formação, capacitação e disseminação de conhecimento para o desenvolvimento de capacidades técnicas em Monitoramento e Avaliação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do MCTI prestará apoio administrativo necessário ao Gaava. (NR)"
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho
Publicada no D.O.U. de 02.06.2026, Seção 1, Pág. 12.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.