Resolução FNDCT nº 845, de 05.03.2024

Tue Mar 05 10:31:00 BRT 2024

Dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

O Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT

Art. 2º O FNDCT contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Diretor;

II - Comitê de Coordenação do FNDCT;

III - Secretaria-Executiva do FNDCT;

IV - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais; e

V- Agências de fomento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT

SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - por um representante do Ministério da Educação;

III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - por um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - por um representante do Ministério da Defesa;

VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica; e

XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

§ 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 5º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 7º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

§ 8º As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei, elaboradas com fundamento nas orientações estratégicas emanadas do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional e aquelas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - aprovar o Plano Anual de Investimento - PAI dos recursos do FNDCT;

V - aprovar os Termos de Referência dos Programas de Investimento do PAI;

VI - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas e diretrizes do Fundo;

VII - analisar os balanços e os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VIII - aprovar as prestações de contas do Fundo em tempo hábil para subsidiar a elaboração dos Relatórios de Gestão anuais;

IX - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

X - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial.

XI - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT;

XII - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o Plano Anual de Investimentos (PAI) do FNDCT; e

XIII - aprovar as propostas de programação que integrarão o PAI referentes à:

a) subvenção econômica;

b) equalização de encargos financeiros de operações de crédito;

c) participação no capital de empresas mediante fundos de investimentos;

d) garantia de liquidez de fundos de investimentos.

Parágrafo único. Entende-se por programação orçamentária, no âmbito desta Resolução, a distribuição das receitas do FNDCT nas categorias de programação específicas definidas em lei, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento.

SEÇÃO II
DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO FNDCT

Art. 5º O Comitê de Coordenação do FNDCT - CCF será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá;

II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT;

III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo único. Em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros do Comitê, seus substitutos indicados poderão representá-los.

Art. 6º. As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FNDCT

Art. 7º A Secretaria Executiva do FNDCT será exercida pela Finep, que será responsável pela execução das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Diretor e das decisões operacionais emanadas do Comitê de Coordenação.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do FNDCT:

I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências;

II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, de acordo com os Termos de Referência recebidos, respeitando o previsto no PAI e demais deliberações do Conselho Diretor;

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

VI - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios de execução orçamentária e financeira, ao MCTI e ao Conselho Diretor do Fundo, mediante prévio envio ao Comitê de Coordenação;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

IX - elaborar o relatório anual de avaliação de resultados dos recursos aplicados do exercício anterior e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor;

X - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

Parágrafo único. Os relatórios de execução orçamentária e financeira previstos no inciso VI deverão ser enviados a cada trimestre, quando relativos aos recursos não reembolsáveis, e a cada semestre, quando relativos aos recursos reembolsáveis.

SEÇÃO IV
DOS COMITÊS GESTORES DOS FUNDOS SETORIAIS

Art. 9º Os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais são responsáveis pela gestão dos recursos destinados por lei, em programação específica, bem como pela proposição e acompanhamento das ações dos fundos setoriais, compatibilizando-as com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação e com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituídas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

Art. 10. A composição e o funcionamento dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais deverá seguir os respectivos normativos legais de criação de cada um deles.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva do MCTI, por meio da unidade administrativa competente, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Comitês Gestores dos Fundos, nos termos dos normativos e legislação vigente.

Art. 11. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica de cada Fundo Setorial:

I - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;

II - identificar e selecionar as áreas e ações prioritárias do Fundo Setorial para investimento em atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, seguindo as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, os Programas de Investimento do PAI, e demais políticas governamentais;

III - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação, os Programas de Investimento do PAI, e demais políticas governamentais;

IV - elaborar o Plano de Investimento do Fundo Setorial, e, uma vez aprovado, encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT para consolidação;

V - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo Setorial; e

VI - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as ações do Fundo Setorial.

SEÇÃO V
DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO

Art. 12. São agências de fomento do FNDCT a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, às quais compete:

I - propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para implementação dos Termos de Referência;

II - elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT;

III - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância com o PAI;

IV - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

V - encaminhar, trimestralmente, ao Comitê de Coordenação do FNDCT, relatório das ações executadas com recursos não reembolsáveis do Fundo, e, semestralmente, relatório das ações executadas com recursos reembolsáveis do Fundo;

VI - subsidiar o Comitê de Coordenação do FNDCT com informações quando lhes forem demandadas; e

VII - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica do impacto e efetividade das ações executadas;

§ 1º As agências de fomento, após estabelecer o instrumento de implementação, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de projetos que atendam às características e especificações contidas nos Termos de Referência do respectivo Programa de Investimento do PAI.

§ 2º Os atos a serem praticados pelas agências de fomento deverão estar em conformidade com os Termos de Referência dos Programas de Investimento do PAI.

CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SEUS COMPONENTES

SEÇÃO I
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS

Art. 13. O Plano Anual de Investimento - PAI é o documento que sistematiza os investimentos do FNDCT, estruturados em Programas com detalhamento das suas respectivas linhas de atuação, para a alocação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis.

Art. 14. O PAI poderá prever investimentos plurianuais para um período máximo de quatro anos após a sua aprovação, cuja execução observará as categorias de programação orçamentárias específicas estabelecidas em lei a cada ano.

Art. 15. A proposta de PAI deve ser consolidada pelo Comitê de Coordenação do FNDCT e encaminhada para deliberação do Conselho Diretor do Fundo, e deverá compatibilizar os Programas de Investimento indicados com os seguintes fatores:

I - as demandas comprometidas com ações aprovadas em exercícios anteriores;

II - a projeção orçamentaria para o exercício vigente e para os anos subsequentes; e

III - os parâmetros máximos de equalização aprovados pelo Conselho Diretor.

Art. 16. O PAI poderá englobar em um mesmo documento, em capítulos apartados, os recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, ou em dois documentos separados, um para os recursos reembolsáveis e outro para os não reembolsáveis, com projeções para execução orçamentária no exercício de referência e em até quatro anos subsequentes.

Art. 17. O Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - introdução, contendo contexto histórico, principais objetivos do Fundo, macro resultados alcançados, principais modalidades de apoio, principais beneficiários, resumo das principais receitas do Fundo e relação com os Fundos Setoriais;

II - fundamentos legais, com breve descritivo da legislação do FNDCT e legislação orçamentária pertinente;

III - visão orçamentária e financeira do FNDCT contendo histórico da arrecadação, histórico das dotações orçamentárias, histórico da execução orçamentária, histórico da execução financeira;

IV - atendimento a determinações e recomendações de Órgãos de Controle, mencionando eventuais cumprimentos de determinações ou recomendações que tenham impacto no Plano Anual de Investimentos;

V - diretrizes fundamentadoras do Plano, identificando as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e outras políticas e programas governamentais abarcadas pelos programas de investimento, e outras referências orientadoras de política pública, quando cabível;

VI - análise orçamentária e financeira, contendo a situação da carteira contratada, da carteira selecionada em contratação e a contratar, operações especiais e novas iniciativas;

VII - no caso da equalização, projeção de gasto que deverá contemplar os próximos dez anos;

VIII - taxa de administração apresentando detalhamento com fórmula e cálculo da taxa de administração para o exercício;

IX - despesas operacionais, contendo detalhamento que justifique o valor apresentado conforme determinado pelo normativo vigente;

X - correlação entre o Plano Anual de Investimento e os indicadores e metas previstas em documentos orientadores como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

XI - previsão de execução orçamentária e financeira conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA);

XII - síntese dos Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT;

XIII - quadro consolidado, anual e plurianual, das alocações nos Programas de Investimento;

XIV - capítulo relativo à alocação das operações especiais;

XV - conclusão; e

XVI - anexos, quando necessário.

Art. 18. O Plano Anual de Investimentos dos recursos reembolsáveis deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - diretrizes gerais;

II - visão e análise orçamentária e financeira;

III - linhas de financiamento, áreas prioritárias e seu alinhamento com os Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT;

IV - cronograma de desembolso do FNDCT para a Finep;

V - previsão de valores de retorno dos empréstimos à Finep com recursos do FNDCT; e

VI - mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos na legislação do FNDCT.

SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO

Art. 19. Os investimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT serão organizados em Programas de Investimento, de caráter estruturante e mobilizador, que irão compor o Plano Anual de Investimentos (PAI).

Art. 20. Os Programas deverão reunir de forma sistêmica e sinérgica desafios e objetivos, amplos e específicos, linhas de atuação e iniciativas ou ações, orientando os investimentos do FNDCT.

Art. 21. Os Programas podem ter como objeto principal superar grandes desafios de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, partindo da contribuição da Ciência, Tecnologia e Inovação, atuar em apoio à superação de grandes desafios para o desenvolvimento nacional.

Art. 22. A alocação orçamentaria nos Programas de Investimento deve evitar a sobreposição de recursos entre as iniciativas dos distintos programas.

Art. 23. Os Programas de Investimentos embasarão a formulação dos Termos de Referência.

SEÇÃO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 24. O Termo de Referência é o documento que detalha o Programa, os seus desafios, os problemas abordados e suas linhas de atuação, a partir do Plano Anual de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor e alinhado com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação, e demais políticas governamentais.

Art. 25. Cada Programa de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor terá um Termo de Referência.

Art. 26. O Termo de Referência deve conter parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes informações:

I - identificação do Programa de Investimento;

II - descrição do Programa;

III - missão;

IV - desafios;

V - instrumentos de implementação;

VI - prazo de vigência;

VII - público alvo;

VIII - fonte de recursos;

IX - descrição das linhas de atuação previstas;

X - Objetivos específicos;

XI - justificativa e criticidade do problema a ser atacado;

XII - análise de risco;

XIII - resultados esperados;

XIV - alinhamento com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XV - alinhamento com os Programas do Plano Plurianual (PA); e

XVI - alinhamento com os ODS.

Art. 27. anexos dos Termos de Referência, elaborados e aprovados pelo Comitê de Coordenação do FNDCT, terão caráter técnico e operacional e apresentarão o detalhamento das iniciativas indicadas nas linhas de atuação de cada Programa de Investimento, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - identificação da Linha de Atuação;

II - agência de Fomento executora;

III - instrumento de execução;

III - quadro de composição de fontes orçamentárias, com o cronograma de recursos por ação orçamentária, com codificação do Plano Interno - PI das fontes orçamentárias e programação de trabalho;

V - público Alvo;

VI - breve descrição da iniciativa;

VII - descrição detalhada das ações;

VIII - prazo de execução;

IX - resultados esperados; e

X - metas e indicadores.

Art. 28. São considerados instrumentos de implementação dos Termos de Referência executados pelas agências de fomento:

I - chamada pública: instrumento de seleção de propostas, aberto a qualquer interessado qualificado, que se baseia em critérios pré-estabelecidos, podendo contemplar uma ou mais fases;

II - carta-convite: instrumento de seleção de propostas, que se perfaz por meio de convite a instituições identificadas, segundo critérios de singularidade, capacitação e competência pré-estabelecidos para apresentação de propostas, podendo contemplar uma ou mais fases; e

III - encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento.

§ 1º Os Programas de Investimento serão executados preferencialmente via chamadas públicas.

§ 2º A contratação de projetos por encomenda deve ser empregada apenas em casos excepcionais, com o atendimento do inciso III deste artigo claramente demonstrado e devidamente justificado, observada ainda a legislação vigente aplicável.

Art. 29. Após o encaminhamento do Termo de Referência para as agências de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto.

Parágrafo único. Somente poderá haver alteração nos anexos dos Termos de Referência nas seguintes dimensões, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Comitê de Coordenação do FNDCT:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos para ações específicas;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública; e

d) alteração de cronograma e do prazo de execução;

Art. 30. Ficam revogadas as Instruções Normativas CD-FNDCT 02/2010 e 03/2010, ambas de 22 de dezembro de 2010.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U. de 06.03.2024, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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