Resolução Normativa CONCEA nº 49, de 07.05.2021
Fri May 07 09:01:00 BRT 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV e V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16, todos da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e na Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA, resolve:
Art. 1º Todos os pesquisadores, responsáveis e demais usuários de animais de experimentação devem possuir capacitação, conforme suas atribuições nas atividades de ensino ou pesquisa científica, independentemente do grau de invasividade do protocolo empregado, a fim de se garantir o bem-estar dos animais sob sua responsabilidade.
Paragrafo único. Consideram-se usuários de animais de experimentação todos os indivíduos envolvidos na manipulação de animais em atividades de produção, manutenção ou utilização em pesquisa científica ou ensino.
Art. 2º A capacitação de que trata essa Resolução consiste em:
I - capacitação em ética: conhecimentos da ética aplicáveis à experimentação animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica;
II - capacitação prática: conhecimentos práticos de bem-estar animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica; e
III - treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais que pretende realizar na espécie a ser utilizada.
Art. 3º A CEUA será responsável pela validação da capacitação que melhor atenda o perfil de atividades a serem desenvolvidas pelo usuário.
Art. 4º A capacitação em ética e prática deverá ser comprovada à CEUA, por meio de:
I - curso ou treinamento em Ciência de Animais de Laboratório;
II - curso ou treinamento equivalente, dependendo da espécie utilizada;
III - disciplina acadêmica na área de Ciência de Animais de Laboratório; ou
IV - experiência profissional, que demonstre o conhecimento sobre a espécie animal a ser utilizada.
§ 1º A comprovação da capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos, válidos por 5 (cinco) anos, a partir de sua conclusão:
I - certificado de conclusão do curso;
II - titulação acadêmica; ou
III - treinamento documentado.
§ 2º A comprovação da capacitação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será efetuada por meio de Currículo Vitae, que inclua as atividades desenvolvidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento do projeto à CEUA.
§ 3º A CEUA poderá revalidar a capacitação de que trata este artigo, por mais 5 (cinco) anos, caso o interessado demonstre, por meio do Currículo Vitae, que manteve sua destreza na realização de procedimentos semelhantes no período.
Art. 5º O treinamento específico deverá ser comprovado à CEUA, mediante:
I - diploma de curso de graduação em medicina veterinária;
II - treinamento documentado; ou
III - experiência profissional.
§ 1º A capacitação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de documento emitido por médico veterinário ou por pessoa competente, com experiência profissional na técnica empregada.
§ 2º A capacitação a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão do treinamento documentado.
§ 3º A capacitação a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de Currículo Vitae, que inclua as atividades desenvolvidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento do projeto à CEUA.
§ 4º A CEUA poderá revalidar a capacitação de que trata este artigo, por mais 5 (cinco) anos, caso o interessado demonstre, por meio do Currículo Vitae, que manteve sua destreza na realização de técnicas e procedimentos semelhantes no período.
Art. 6º Para garantir o bem-estar e a assistência veterinária aos animais durante as atividades de ensino e pesquisa científica, a equipe capacitada para planejar os procedimentos experimentais deve contar com a supervisão de um médico veterinário.
Art. 7º Qualquer técnica ou procedimento experimental deverá ser amparado por um planejamento de prevenção, alívio ou controle da dor, embasado nas resoluções do Concea.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - A Resolução Normativa Concea nº 39, de 20 de junho de 2018.
II - A Resolução Normativa Concea nº 43, de 8 de abril de 2019.
II - A Resolução Normativa Concea nº 47, de 01 de outubro de 2020.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - Em 31 de maio de 2021, quanto ao art. 8º; e
II - Em 31 de maio de 2023, quanto aos demais dispositivos.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 10.05.2021, Seção I, Pág. 5.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Resolução Normativa Concea nº 39, de 20.06.2018, e Resolução Normativa Concea nº 43, de 08.04.2019, Resolução Normativa Concea nº 47, de 1º.10.2020.
Produção de efeitos:
I - Em 31.05.2021, quanto ao art. 8º; e
II - Em 31.05.2023, quanto aos demais dispositivos.
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# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Experimentação Animal