Resolução CAS-SUFRAMA nº 40, de 10.05.2018

Thu May 10 20:24:00 BRT 2018

Disciplina a elaboração de projetos e a execução do cumprimento da obrigação de Investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá para a Indústria 4.0, para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como aquelas que tem aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio da dispensa de etapa do processo produtivo básico prevista em Portarias Interministeriais específicas.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas no art. 4, I, "c" do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e pelo disposto nos Artigos 6º, I, "c" e 18 do Regimento Interno do CAS;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá, estabelecida pelo §3º do art. 2º da Lei nº 8.387/1991 para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus em seus investimentos rumo à Indústria 4.0;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 19, e §§1° e 3º; 29, §§1º e 8º e 47 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CAS nº 71, de 6 de maio de 2016, que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus, resolve:

Art. 1º As fruições dos incentivos fiscais federais relativos à produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus dependem da realização de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atendidos os demais requisitos legais para aprovação dos correspondentes projetos industriais, disciplinados em resolução específica, podendo ser realizados investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento que estejam atreladas ao conceito da indústria 4.0.

Parágrafo único. As empresas favorecidas pelo regime fiscal diferenciado poderão apresentar em sua programação dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação atividades orientadas para sua atualização tecnológica e capacitação rumo à Indústria 4.0, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - P&D: contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens de informática favorecidos com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da ZFM em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no estado do amapá, incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da inovação desenvolvida pelas inovação;

II - INDÚSTRIA 4.0: Representa a 4º revolução Industrial, se caracterizando por um conjunto de tecnologias que permitem a fusão do mundo físico, digital e biológico nos processos produtivos, etapas da cadeia de valor, distribuição, etc;

III - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: Segmento da computação que busca simular a capacidade humana de raciocinar, tomar decisões, resolver problemas, dotando softwares e robôs de uma capacidade de automatização de vários processos;

IV - INTERNET DAS COISAS: É a infraestrutura global que (física ou virtual) de "coisas" com "dispositivos" baseados nas tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, conexão entre rede de objetos físicos, ambientes, veículos e máquinas por meio de dispositivos eletrônicos embarcados permitindo a coleta e troca de informações, não se confundindo com a infraestrutura necessária para prestação de serviços de telecomunicações entre pessoas nos termos da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997;

V -SISTEMAS CIBER-FÍSICOS: Um sistema Ciber-físico é um sistema composto por elementos computacionais colaborativos com o intuito de controlar entidades físicas;

VI - BIOLOGIA SINTÉTICA: É a convergência de novos desenvolvimentos tecnológicos nas áreas de química, biologia, ciência da computação e engenharia, permitindo o projeto e construção de novas partes biológicas tais como enzimas, células, circuitos genéticos e redesenho de sistemas biológicos existentes;

VII - MANUFATURA ENXUTA: Filosofia de gestão focada na redução dos sete tipos de desperdícios (super-produção, tempo de espera, transporte, excesso de processamento, inventário, movimento e defeitos);

VIII - BIG DATA: Refere-se a um grande conjunto de dados armazenados, que podem ser manipulados e tratados para a obtenção de informações;

IX - ROBÓTICA AVANÇADA: Ramo educacional e tecnológico que engloba computadores, robôs e computação, que trata de sistemas compostos por partes mecânicas automáticas e controladas por circuitos integrados, tornando sistemas mecânicos motorizados, controlados manualmente ou automaticamente por circuitos eléctricos;

X - IMPRESSÃO 3D: Adição de material para fabricar objetos, que podem ser simples, compostos de uma só peça, ou podem ser complexos, formados por várias peças, constituindo uma montagem;

XI - DRONE: veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente que pode realizar inúmeras tarefas;

XII - CIBERSEGURANÇA: Proteção de sistemas e informações de possíveis ameaças e falhas, que podem vir a causar transtornos na produção;

XIII - REALIDADE AUMENTADA/REALIDADE VIRTUAL: a integração de informações virtuais a visualizações do mundo real e tecnologia de interface avançada entre um usuário e um sistema operacional;

XIV - COMPUTAÇÃO NAS NUVENS: Refere-se à utilização da memória e da capacidade de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet;

XV - TEST BED: uma plataforma controlada de experimentação segundo uma arquitetura de referência e métricas, onde soluções podem ser desenvolvidas e testadas em um ambiente real.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO PARA A INDÚSTRIA 4.0

Art. 3º. Serão considerados atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para efeito de aplicação dos artigos 8º, I e II, e 9º, I, "a", e II, "a" e "b" da Resolução CAS nº 71/2016 (do artigo 10 da resolução CAS nº 71/2016) para a indústria 4.0, desde que envolva desafio tecnológico e sua resolução esteja ligada à projetos de P&D:

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;

b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;

c) em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art. 23, inciso III.

IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.

Art. 4º. Referente à formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior impactados pela robotização e automatização na indústria 4.0 serão consideradas como atividades de P&D aquelas voltadas:

I - ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em novas tecnologias trazidas pela transformação digital da indústria 4.0, tais como as elencadas no art. 2º desta Resolução;

II - ao re-treinamento de profissionais em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pósgraduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, em especial aqueles impactados pela robotização com a extinção da função laboral.

CAPÍTULO III
DOS DISPÊNDIOS

Art. 5º. Serão considerados dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação para efeito de aplicação dos do artigo 10 da resolução CAS nº 71/2016 para a indústria 4.0, desde que estejam relacionados às atividades previstas no arts. 3º e 4º desta Resolução:

I - Manufatura Enxuta: investimentos no processo de gestão com o foco na redução de sete tipos de desperdícios: superprodução, tempo de espera, transporte, excesso de processamento, inventário, movimento e defeitos, atrelados obrigatoriamente à automatização, digitalização e conectividade da fábrica;

II - Integração e Desenvolvimento de Sistemas Ciber-Físicos:

desenvolvimento e integração de sistemas de manufatura, permitindo a dotação de inteligência computacional, agregando tecnologias como big data, computação nas nuvens, realidade aumentada/virtual, internet das coisas, inteligência artificial, sensores, comunicação máquina-amáquina, dentre outras tecnologias que caracterizam os sistemas ciberfísicos para uma manufatura inteligente, conectada e automatizada;

III - Test Beds e Fábricas do Futuro: Poderão ser caracterizadas como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a realização de investimentos em test beds ou fábricas do futuro, gerando demandas por novos padrões normativos que culminam em novos produtos, processos ou serviços.

IV - aquisição de máquinas e equipamentos para a indústria 4.0, englobando robôs industriais e colaborativos, braços mecânicos, bem como seus respectivos dispêndios em serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;

V - desenvolvimento de sistemas inteligentes para os processos de produção orientados pelas mais novas tecnologias, tais como inteligência artificial, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento, não sendo enquadráveis investimentos em laboratórios ou instalações com outras finalidades, tais como teste de produção, de qualidade, de campo etc.

VI - Recursos humanos impactados pela robotização e automatização na indústria 4.0: Aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos impactos pela transformação digital da indústria 4.0 devido à aplicação de recursos de P&D no âmbito das indústrias beneficiárias.

Art. 6º. Para efeitos de pesquisa aplicada e desenvolvimento aplicados à manufatura enxuta, especialmente no que se refere às diferentes metodologias empregadas no âmbito da fábrica, considera-se que:

I - O desenvolvimento consiste na realização de consultoria tecnológica para elaboração de diagnóstico de processos, propostas de melhorias para ganhos de produtividade, redução de custos de produção e monitoramento para implementação e resultados, sendo imprescindível o consequente plano de digitalização e automatização da etapa produtiva ou do parque fabril em estudo, desde que envolvam desafio tecnológico e sua resolução.

II - A avaliação dos resultados da etapa de manufatura enxuta, precedente à implementação do plano de digitalização e automatização, podem ser baseados em indicadores de produtividade, movimentação, qualidade e retorno financeiro.

Art. 7º. A integração e o desenvolvimento de sistemas ciberfísicos serão considerados como dispêndios relacionados a atividades de P&D quando resultarem na incorporação de características inovadoras a um produto, serviço ou processo, no mínimo no âmbito da empresa, devendo ser observado:

I - O acréscimo ou modificação de funcionalidades em programa de computador preexistente desenvolvido pela própria empresa ou terceiro por ela contratada (melhorias incrementais) será admitido como atividade de P&D quando resultar em características inovadoras de processo, observando a conectividade dos ativos de produção e sua interoperabilidade entre múltiplas tecnologias de comunicação e protocolos, desde que envolvam desafio tecnológico e sua resolução.

II - A conectividade dos sistemas poderá levar em consideração as capacidades de comunicação em tempo real, assim como sua escalabilidade e ciber-segurança.

Art. 8º. Tratando-se dos Test Beds e das Fábricas do Futuro, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - O desenvolvimento consiste na exploração de novas tecnologias ou tecnologias existentes, isoladamente ou em conjunto, para estabelecer uma nova solução tecnológica;

II - Os Test Beds podem ser sofisticados, e simular uma fábrica completa, ou bastante simplificados e pragmáticos, e assim implantados em bancadas de testes ou em máquinas específicas em laboratórios;

III - Devem mostrar como novas tecnologias podem ser exploradas, suportar iniciativas de P&D, gerar impactos mensuráveis em mercados novos ou existentes e destacar atributos críticos de uso e aplicação das tecnologias;

IV - Têm um papel relevante na construção de consensos e, especialmente, na formação das visões de futuro, o que contribui para a articulação e a disseminação de informações.

Art. 9º Para efeitos da aquisição de máquinas e equipamentos da indústria 4.0 com vistas à sua utilização em desenvolvimento experimental ou planta piloto, serão considerados relacionados a P&D:

I - Produção experimental: somente para a produção de um conjunto de protótipos destinados à validação de produto e seu respectivo processo produtivo, não sendo válida para fins de produção em massa, ou seja, a fase de lançamento de fabricação;

II - A produção experimental pode, em função dos resultados, implicar em novos estudos e correções de planejamento e de engenharia;

Art. 10. O MDIC e a SUFRAMA poderão, conjuntamente, firmar termos de cooperação técnica com fontes financiadoras para a indústria 4.0.

Art. 11. A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.

APPIO DA SILVA TOLENTINO
Superintendente

Publicada no D.O.U. de 21.05.2018, Seção I, Pág. 54.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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