Orientação Técnica CONCEA nº 11, de 12.12.2017

Revogada

Tue Dec 12 09:55:00 BRST 2017

Esclarece sobre a necessidade de vinculação, ao sistema legal que regula o funcionamento do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, dos centros públicos ou privados que utilizam animais em atividades de ensino, nas situações que especifica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 2º da Portaria nº 460, de 30 de abril de 2014;

CONSIDERANDO que a utilização de animais em atividades de ensino fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO que estabelecimento de educação profissional técnico de nível médio da área biomédica é todo aquele que contenha na grade curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais, nos termos da Resolução Normativa nº 20, de 30 de dezembro de 2014, deste Conselho;

CONSIDERANDO que qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento no CONCEA, nos termos da Resolução Normativa nº 21, de 31 de dezembro de 2014, deste colegiado;

CONSIDERANDO que os centros públicos ou privados que realizam procedimentos em animais vivos, em atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras com finalidade didática, devem se vincular ao sistema legal que regula o funcionamento do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, mediante a formalização de instrumento de cooperação com instituição de ensino credenciada junto ao CONCEA, nos termos da Resolução Normativa nº 19, de 25 de dezembro de 2014, deste Conselho;

CONSIDERANDO que, para efeitos da Resolução Normativa nº 19, de 2014, deste Conselho, são considerados centros pú- blicos ou privados as instituições que não se enquadram nas disposições previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008;

CONSIDERANDO que a instituição de ensino credenciada no CONCEA determinará a vinculação da instalação do centro público ou privado à sua CEUA, para exame prévio dos protocolos pedagógicos com o uso de animais a serem desenvolvidos no âmbito do centro em cooperação, nos termos da Resolução Normativa nº 19, de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o real alcance dos preceitos previstos na Resolução Normativa nº 19, de 2014, deste Conselho, nas hipóteses especificadas abaixo; e Tendo em vista a aprovação da orientação técnica pelo plenário do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em sua 35ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de março de 2017; resolve:

Art. 1º Os centros públicos ou privados que realizam procedimentos em animais vivos, em atividades de ensino de nível médio ou superior e em atividades de pesquisa científica com finalidade didática, que não se enquadram nas disposições previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, deverão se vincular ao sistema legal que regulamenta a experimentação animal no país, mediante a formalização de instrumento de cooperação com instituição de ensino credenciada junto ao CONCEA, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 19, de 2014, deste Conselho.

§ 1º O instrumento de cooperação se aplica para atividade de ensino que ocorra uma única vez ou de forma periódica, devendo uma cópia ser enviada à CEUA da instituição credenciada no CONCEA, a quem caberá avaliar as atividades de ensino de nível médio ou superior e de pesquisa científica, com finalidade didática, incluindo a instalação da instituição onde será executada, bem como sua periodicidade e verificar a execução do protocolo que houver autorizado.

§ 2º A CEUA da instituição credenciada no CONCEA deverá ser comunicada sobre eventuais alterações do local de execução da atividade de ensino ou de pesquisa científica, com vistas a promover a inclusão da nova instalação no cadastro da instituição no CIUCA e, ao término do período constante no instrumento de cooperação, registrar a desativação da instalação que houver cadastrado, à luz do art. 7º da Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015, deste Conselho.

Art. 2º O ensino das práticas zootécnicas direcionadas a estudantes de nível médio ou superior ou de pesquisa devem ser autorizadas pela CEUA da instituição credenciada no CONCEA com quem for firmado o instrumento de cooperação, não se enquadrando na regulamentação da Resolução Normativa nº 19, de 2014, deste Conselho, aquelas realizadas em centros públicos ou privados para formação de estudantes de nível médio ou superior ou de pesquisa científica, sem finalidade didática.

GILBERTO KASSAB
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U. De 15.12.2017, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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