Resolução Normativa CONCEA nº 19, de 25.11.2014

Revogada

Tue Nov 25 00:00:00 BRST 2014

Regula a vinculação de centros públicos ou privados que realizam procedimentos em animais vivos em atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras com finalidade didática, ao sistema legal que regula o funcionamento do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, II e IV do art. 5º e no art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º. Os centros públicos ou privados que realizam procedimentos em animais vivos, em atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras com finalidade didática, deverão se vincular ao sistema legal que regula o funcionamento do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, mediante a formalização de instrumento de cooperação com instituição de ensino credenciada junto ao CONCEA.

§ 1º. Para efeitos desta Resolução Normativa, consideram-se centros públicos ou privados as instituições que não se enquadram nas disposições previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008.

§ 2º. A cooperação de que trata o caput deste artigo não se aplica às instituições descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008.

§ 3º. O instrumento de cooperação vinculará a instalação do centro público ou privado à instituição de ensino credenciada e definirá a relação dos profissionais habilitados que se responsabilizarão presencialmente pelos procedimentos.

§ 4º. A instituição de ensino credenciada determinará a vinculação da instalação do centro público ou privado à sua CEUA, para exame prévio dos protocolos pedagógicos com o uso de animais a serem desenvolvidos no âmbito do centro em cooperação.

§ 5º. Os protocolos pedagógicos que visarem ao desenvolvimento de habilidades deverão, sempre que possível, iniciar a capacitação pela utilização de métodos alternativos, tais como, dentre outros:

I – observação;
II – simuladores;
III – vídeos;
IV - caixas de treinamento;
V - manequins; e
VI - cadáveres.

§ 6º. Uma das vias do instrumento de cooperação deverá ser registrada na Secretaria-Executiva do CONCEA, por meio do seu encaminhamento pelo "perfil da própria CEUA" no sistema CIUCA.

Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 26.11.2014, Seção I, Pág. 31.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 
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