Instrução Normativa Conjunta MARE/MCT nº 1, de 13.06.1997

Não consta revogação expressa

Fri Jun 13 00:00:00 BRT 1997

Dispõe sobre a atualização da Arquitetura de Referência do POSIG, definida no Decreto nº 518, de 08.05.92.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere a Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997 e o Decreto nº 1.825, de 29 de fevereiro de 1996, e com base no Decreto nº 1.361, de 01 de janeiro de 1995, no Artigo 3º do Decreto nº 518, de 08 de maio de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta - SAF-PR/MCT nº 01, de 30 de novembro de 1994, e considerando que:

2. O Perfil OSI do Governo Brasileiro (POSIG) teve a sua Arquitetura de Referência aprovada pelo Decreto nº 518, de 08 de maio de 1992 e se constitui num conjunto de especificações para protocolos e serviços de comunicação de dados, que permitem a interoperação de sistemas desenvolvidos por diferentes fornecedores e o intercâmbio de informações entre usuários de várias aplicações que utilizem os recursos desses sistemas;

3. O objetivo do POSIG é assegurar a conectividade e a interoperabilidade entre sistemas heterogêneos, facilitar os procedimentos de aquisições de produtos e a realização de ensaios de interoperabilidade e definir especificações claras que orientem os fornecedores nas suas estratégias de desenvolvimento de produtos e soluções para os órgãos da Administração Públicas;

4. A Instrução Normativa Conjunta SAF-PR/MCT nº 01, de 30 de novembro de 1994, que regulamentou os perfis funcionais definidos pela Arquitetura de Referência, não regulamentou os perfis das camadas de rede e de transporte;

5. A Rede do governo Federal, regulamentada pela Instrução Normativa MARE nº 17, de 11 de novembro de 1996, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1996, em por referência o POSIG para a implementação da infra-estrutura de comunicação de dados;

6. A evolução tecnológica que ocorreu nos últimos quatro anos, desde a publicação da Arquitetura de Referência do POSIG, e a convergência que está ocorrendo nas arquiteturas do Modelo de Referência OSI e da INTERNET, com a crescente utilização dos protocolos TCP/IP, implica na necessidade da atualização da Arquitetura de Referência do POSIG, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 518/92, para a inclusão de tais protocolos;

7. Quando da publicação dos Ofícios - Circulares nºs 12, 13, 14, de 27 de junho de 1996, no DOU de 01 de julho de 1996, realizando um procedimento de consulta pública propondo a atualização da Arquitetura de Referência do POSIG, conforme prevê o Processo Normativo do Governo Federal, a proposta foi considerada aceita, coma manifestação de algumas referências elogiosas, porém sem que houvesse o encaminhamento de qualquer contestação à proposição em questão;

Resolvem:

Art. 1º Atualizar a Arquitetura da Referência do POSIG, definida no Decreto nº 518, de 08 de maio de 1992, conforme Nota Técnica anexa.

Art. 2º Regulamentar os perfis funcionais, abaixo discriminados, detalhados no anexo:

F-T-002-01 - Rede local Ethernet, com a retirada das restrições relativas a camada de transporte;
F-T-003-01 - Rede local Ethernet, com a retirada das restrições relativas a camada de transporte;
F-T-005-01 - Rede local Token Ring, com a retirada das restrições relativas a camadas de transporte;
F-A-001-01 - Serviço FTAM (File Transfer, Access ando Management), com a retirada das restrições relativas a camada de transporte;
F-A-002-02 - Serviço de Tratamento de Mensagens X.400, versão 88.

Art. 3º Que as especificações técnicas objeto desta Instrução Normativa terão garantia de estabilidade por 2 (dois) anos e passarão a ter caráter obrigatório após decorridos doze meses da data de sua publicação, sendo de adoção recomendável, conforme especifica o art. 4º, do Decreto nº 518/92no período que antecede a data de sua obrigatoriedade.

Art. 4º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 20/06/1997, Seção I, Pág. 12.843.
 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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