Instrução Normativa MARE nº 17, de 11.11.1996

Não consta revogação expressa

Mon Nov 11 00:00:00 BRST 1996

Institui a REDE DO GOVERNO FEDERAL, estruturada nos níveis de infra-estrutura, serviços de rede e aplicações, constituída pelo conjunto de recursos para a comunicação eletrônica do Governo Federal e interligação dos diversos sistemas de informação governamentais, a partir da implementação do seguinte conjunto integrado e padronizado de serviços de rede e aplicações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem a Medida Provisória nº 1.498-23 e o Decreto nº 1.825, de 29 de fevereiro de 1996, com base no que prevê o Decreto nº 518, de 08 de maio de 1992 e considerando que:

O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado visa criar condições para a reconstrução da administração pública em bases modernas e racionais, com a adoção de métodos e técnicas compatíveis com o estágio de desenvolvimento nacional, com a valorização do servidor público federal para a prestação de serviços de melhor qualidade para o cidadão e com a seleção, formação, capacitação e profissionalização dos servidores públicos para o desenvolvimento de uma administração pública ágil, eficiente e transparente;

a facilidade de disseminação de informações para o governo e para a sociedade, além de dar maior transparência às ações de governo, assegura que todos tenham direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, na forma da legislação vigente, bem como propiciada publicidade dos atos praticados;

a implementação de uma estrutura harmonizada para a integração dos sistemas de informação governamentais e para tratamento de mensagens e documentos eletrônicos requer o estabelecimento de ações normativas baseadas no desenvolvimento de projetos conjuntos e cooperados entre os diversos órgãos governamentais;

a interoperabilidade entre os ambientes de comunicação eletrônica do Governo Federal requer a implementação de uma infraestrutura padronizada e segura para a comunicação eletrônica oficial, que contemple serviços de tratamento de mensagens e de documentos eletrônicos, de modo a permitir a agilização dos processos administrativos e decisórios, a redução de custos e em especial a economia no uso de papel;

a segurança dos sistemas de informação do Governo Federal é fundamental para a  autenticidade de informações que serão disseminadas e prestadas na forma da lei;

foram satisfatórios os resultados da implantação dos recursos computacionais e dos serviços iniciais de operação dos projetos piloto da Rede do Governo instalados e testados pelo MARE na Presidência da República e em dez Ministérios, resolve:

Art. 1º Fica instituída a REDE DO GOVERNO FEDERAL, estruturada nos níveis de infra-estrutura, serviços de rede e aplicações, constituída pelo conjunto de recursos para a comunicação eletrônica do Governo Federal e interligação dos diversos sistemas de informação governamentais, a partir da implementação do seguinte conjunto integrado e padronizado de serviços de rede e aplicações:

I - correio eletrônico;
II - transferência de arquivos;
III - agenda eletrônica;
IV - acesso à INTERNET;
V - serviço de nomeação e endereçamento (diretório);
VI - geração, discussão simultânea armazenamento, recuperação e transferência de documentos eletrônicos ("Workflow");
VII - intercâmbio eletrônico de dados ("EDI - Eletronic Data Interchange") e comércio eletrônico;
VIII - dicionário de dados, disseminação de informações e acesso às bases de dados públicas;
IX - integração de sistemas de gestão pública;
X - segurança e gerência de redes; e
XI - video-conferência.

Art. 2º A arquitetura de referência da REDE DO GOVERNO e os padrões para a conectividade, portabilidade e interoperabilidade dos sistemas de informação governamentais são os constantes da Nota Técnica em anexo.

§ 1º Os padrões adotados estão baseados em sistemas abertos, aderentes às normas estabelecidas por organismos nacionais e internacionais ou especificações definidas por consórcios reconhecidos internacionalmente.

§ 2º A atualização dos padrões de que trata o "caput" deste artigo será feita periodicamente pelo MARE de modo a atender às peculiaridades especificas, às necessidades ou às evoluções tecnológicas.

Art. 3º Serão regulamentadas, dentro de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Instrução, as normas básicas para o gerenciamento integrado e para a segurança dos sistemas de informação governamentais que garantam a confiabilidade, a integridade e a autenticidade dos documentos, mensagens e arquivos armazenados, transferidos e acessados através da REDE DO GOVEPNO, inclusive quanto aos critérios para a utilização de módulos criptográficos e sua disponibilidade.

Parágrafo único. A utilização obrigatória de módulos criptográficos para o tratamento de documentos, mensagens e arquivos será limitada ao estritamente necessário e caracterizado como dado ou informação sensível ou secreta, de acordo com o que prevê as normas que tratam das salvaguardas dos assuntos governamentais sigilosos, respeitando-se a necessidade de dar transparência aos atos do Governo Federal.

Art. 4º A implantação da REDE DO GOVERNO e o seu aperfeiçoamento serão realizados através de projetos acompanhados por uma comissão coordenada pelo MARE, constituída no âmbito do SISP - Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, incumbida de oferecer proposições relativas a políticas, diretrizes, normas e ações para a adoção de novas tecnologias, implementação de novos serviços e a aplicação da informática na Administração Pública Federal.

§ 1º Ficam incorporados à REDE DO GOVERNO os seguintes serviços e aplicações instalados nos projetos piloto, até esta data:

I - Sistema de Comunicação Eletrônica do Governo Federal (Sistema de Tratamento de Mensagens X-400), disponível desde maio de 1996 no Ministério da Fazenda e no MARE;

II - agenda eletrônica, em operação desde outubro de 1996 no MARE:

III - ferramenta para gerenciamento de fluxo de trabalho (utilizando o conceito de "Workflow"), disponibilizada pelo MARE para todos os Ministérios;

IV - o serviço de divulgação pública na INTERNET (WEB do Governo do Brasil e "home pages" dos Mistérios), instalado em dezembro de 1995;

V - Serviço de Diretório X.500;

VI - Serviço de Transferência de Arquivos.

Art. 5º A implantação da REDE DO GOVERNO observará o seguinte cronograma de atividades, contado a partir da publicação desta Instrução:

I - no prazo de cento e vinte dias serão disponibilizados os meios necessários para assegurar a comunicação entre comissões técnicas interministeriais e seus membros, na modalidade de vídeo-conferência;

II - no prazo de cento e cinquenta dias serão disponibilizados recursos que facilitem e agilizem o acesso às bases de dados das instituições públicas;

III- no prazo de cento e oitenta dias serão disponibilizados:

a) os recursos de agenda eletrônica para a programação e marcação de reuniões entre autoridades governamentais;

b) serão definidos os requisitos técnicos exigidos para m produtos destinados a assegurar o monitoramento de todo o trâmite de documentos trocados entre organismos federais, desde a sua elaboracão até a sua divulgação para o público e que utilize técnicas de "Workflow".
IV- no prazo de trezentos e sessenta dias serão implementadas, em última etapa, aplicações que tratem da utilização de documentos eletrônicos e do uso de assinatura digital.

Art. 6º As universidades e os centros de pesquisa poderão participar de projetos da REDE DO GOVERNO, com o objetivo de obter e disseminar conhecimentos para o fomento e uso de tecnologias e produtos desenvolvidos no país, bem como para propor a adequação do uso das tecnologias estado-da-arte à realidade do país e às necessidades governamentais.

Art. 7º. Será utilizada a INTERNET como canal preferencial para a disseminação de informações e divulgação dos atos oficiais públicos do Governo Federal.

Parágrafo único. Integrarão a REDE DO GOVERNO equipamentos com características de servidores que permitirão a conexão à INTERNET, com a implementação de mecanismos de segurança que garantam o controle de acesso, a integridade dos dados e das informações sensíveis ou secretas, e a sua disponibilização.

Art. 8º. O MARE manterá na "Web do Governo do Brasil" "hiper-links" com todas as "Webls" dos Ministérios, Presidência da República e demais poderes.

Parágrafo único. Cada Ministério manterá disponível sua "home page", com acesso pela REDE do GOVERNO, ou pela INTERNET, com informações sobre o planejamento e acompanhamento de ações, dados estatísticos, legislação e atos normativos, suas publicações e artigos, sua estrutura organizacional, a agenda de suas autoridades e as ligações por "hiper-links" para as "home-pages" de suas entidades vinculadas.

Art. 9º. O MARE coordenará as ações necessárias ao estabelecimento e um programa de capacitação dos servidores públicos federais quanto ao uso dos novos conceitos e tecnologias requeridas ou advindas da REDE DO GOVERNO.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

Publicado no DOU de 31/12/1969, Seção I, Pág. .
 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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