Acordo Complementar Brasil e México, de 24.07.2002
Vigente
Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2002
Acordo Complementar ao Acordo de Básico de Cooperação Técnica e Cientifica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados ("as Partes");
Reconhecendo a cooperação científica e tecnológica como instrumento para fortalecer os esforços de desenvolvimento e coesão em suas relações econômicas, políticas e sociais;
Conscientes da importância de propiciar a complementação das capacidades estruturais de suas instituições na execução de programas, projetos e atividades específicas de cooperação científica e tecnológica que contribuam de maneira efetiva para o progresso econômico e social de ambos países;
Considerando as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na cidade de Brasília em 24 de julho de 1974;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo tem como objetivos:
a. promover vínculos de cooperação para fortalecer as capacidades das Partes na administração e execução de seus Programas Nacionais de Ciência e Tecnologia;
b. contribuir para ampliar e aprofundar os vínculos entre as comunidades científicas e tecnológicas de ambos países em disciplinas de interesse comum para o desenvolvimento econômico e social;
c. estimular a colaboração entre a indústria e as instituições de investigação e desenvolvimento tecnológico; e
d. promover a formação de recursos humanos de pós-graduação e pós-doutorado de alto nível, a atualização e treinamento de investigadores altamente qualificados.
ARTIGO II
As Partes designam como órgãos executores do presente Acordo o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), pela República Federativa do Brasil, a Secretaria de Relações Exteriores (SRE) e o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CONACYT), pelos Estados Unidos Mexicanos.
ARTIGO III
As áreas temáticas acordadas pelas Partes para a cooperação conjunta, sem excluir outras, serão as seguintes:
a. Biotecnologia (Biodiversidade, Agricultura, Saúde e Meio Ambiente);
b. Energia;
c. Materiais Avançados;
d. Aeronáutica, Tecnologia Espacial e Aplicações Espaciais;
e. Tecnologias da Informação;
f. Telecomunicações; e
g. Ciências Sociais.
ARTIGO IV
Para o êxito dos objetivos do presente Acordo, as Partes definirão programas e projetos com ações e/ou atividades específicas, as quais serão conduzidas conforme as seguintes modalidades:
a. definição, financiamento e execução de projetos conjuntos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
b. realização conjunta de programas de investigação de longo alcance;
c. intercâmbio de experiências na planificação, organização e promoção da ciência e tecnologia;
d. realização conjunta de seminários, grupos de trabalho e simpósios; e
e. intercâmbio de estudantes e pesquisadores para a realização de estudos de pós-graduação e estadias de pesquisa pós-doutoral ou sabática.
ARTIGO V
Ao determinar as prioridades das Partes, dar-se-á preferência aos projetos e programas que:
a. fortaleçam a capacidade de pesquisa e desenvolvimento das instituições dos dois países;
b. elevem a capacidade de investigação e desenvolvimento das instituições de ambos países na produção de conhecimento de alto nível, com resultados de forte impacto na sociedade e na economia;
c. vinculem os centros de investigação com entidades industriais em ambos países;
d. vinculem os centros de investigação em áreas afins dos dois países;
e. facilitem associação entre as instituições dos setores público e privado de ambos países;
f. fortaleçam as alianças estratégicas entre as instituições de ambos países para melhorar a competitividade;
g. estimulem o desenvolvimento de novas indústrias com base na respectiva capacitação nacional; e
h. promovam o desenvolvimento de investigação orientada para a solução de problemas sociais de ambos países tais como: saúde, energia, meio ambiente, entre outros.
ARTIGO VI
Para a execução de atividades específicas de cooperação no âmbito do presente Acordo se subscreverão protocolos de cooperação científica e tecnológica, que farão parte integrante do mesmo, após terem sido aprovados pelas respectivas Chancelarias.
ARTIGO VII
Para a execução dos programas, projetos e atividades de cooperação científica e tecnológica poder-se-á considerar a participação de instituições científicas e tecnológicas da América Latina e outros países.
ARTIGO VIII
As Partes determinarão, no protocolo de cooperação correspondente a cada projeto, os direitos e obrigações para a proteção legal das inovações conjuntas e para o acesso recíproco aos conhecimentos e informações obtidas independentemente e suas restrições para revelação a terceiros e seu acesso público por quaisquer das alternativas disponíveis, de acordo com as respectivas legislações nacionais e os tratados dos quais ambos países sejam Partes.
As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho / Comitê Gestor que se reportará à Comissão Mista mexicano-brasileira de cooperação científica e técnica, estabelecida no Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica México-Brasil, assinado em 24 de julho de 1974, com o objetivo de:
a. definir os critérios que se aplicarão aos projetos conforme as estratégias de políticas públicas, incluindo dispositivos adequados de esclarecimento, como os que se relacionam com as metodologias de investigação e os resultados;
b. estabelecer as áreas temáticas de cooperação, o conteúdo e os prazos dos editais de convocação de programas, assim como o formulário e prazos para apresentação destes;
c. realizar revisões de propostas para novos projetos e formular recomendações relativas à sua implementação;
d. dar seguimento aos temas de propriedade intelectual e, quando for necessário, solicitar a restrição da disseminação de qualquer intercâmbio científico e tecnológico no âmbito deste Acordo;
e. determinar as condições para a comercialização dos resultados de investigação científica e a inovação tecnológica a fim de assegurar que os benefícios sejam destinados com base em critérios previamente estabelecidos pelas Partes; e
f. recomendar aos respectivos governos os projetos para aumentar as possibilidades de comercialização, assim como a movimentação dos produtos e serviços científicos e tecnológicos derivados destes.
ARTIGO X
Para a execução dos programas, projetos e ações que se realizem no âmbito do presente Acordo as partes poderão gestionar recursos financeiros nacionais ou internacionais, tanto públicos como privados, assim como de outras fontes.
Sem prejuízo do anteriormente descrito, os gastos relacionados com a execução das atividades a que se refere o Artigo IV serão definidos em cada um dos Protocolos de Execução dos projetos específicos com base em um esquema de co-financiamento, com base em recursos existentes das respectivas Partes.
ARTIGO XI
Cada Parte buscará facilitar a entrada, permanência e saída dos participantes que, em forma oficial, intervenham nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão às disposições migratórias, fiscais, alfandegárias, sanitárias e de segurança nacional vigente no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Os participantes comissionados por cada uma das Partes continuarão sob a direção e dependência da instituição a que pertençam, razão pela qual não se criarão relações de caráter laboral com as Partes.
As Partes solicitarão a suas respectivas autoridades as facilidades administrativas, fiscais e alfandegárias necessárias para a entrada e saída de seu território, com caráter temporário, do equipamento e materiais que se utilizarão na realização dos projetos conforme sua legislação nacional.
ARTIGO XII
Qualquer diferença que se origine da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de comum acordo.
ARTIGO XIII
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá vigente por um período de cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que qualquer das Partes manifeste sua decisão de dá-lo por terminado, mediante comunicação escrita, dirigida à Outra com seis (6) meses de antecedência.
O término antecipado do Acordo não afetará a validez ou execução dos projetos ou atividades que tenham sido formalizados durante sua vigência, a menos que as Partes decidam de outra forma.
Firmado na cidade de Brasília, no dia 24 de julho de 2002, em dois exemplares originais em idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
Osmar V. Chohfi
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
Jaime Parada Avila
Diretor Geral do Conselho Nacional De Ciência e Tecnologia
Alejandra García Brahim
Encarregada de Negócios, a. i.
Secretaria de Relações Exteriores
Publicado no D.O.U. de 01.08.2002, Seção I, Pág. 49.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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