Decreto nº 75.888, de 20.06.1975
Vigente
Fri Jun 20 00:00:00 BRT 1975
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil – México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 97, de 5 de dezembro de 1974, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 15 de maio de 1975;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Publicado no D.O.U. de 26/06/1975, Seção I, Pág. 7.533.
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos,
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados, através do fomento da pesquisa científica e do desenvolvimento social e econômico;
Reconhecendo as vantagens para ambos os Estados de uma colaboração científica mais estreita e do intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos como fatores que contribuem ao desenvolvimento dos recursos humanos e materiais;
Concordam no seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos da cooperação técnica e científica em áreas de interesse mútuo.
2. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.
ARTIGO II
1. Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnicocientífica;
b) organização de seminários e conferências;
c) realização de programas de treinamento de pessoal;
d) organização de programas de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos para o aperfeiçoamento profissional;
e) troca de informações e documentação;
f) prestação de serviços de consultoria; ou
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e científica poderão ser utilizados os seguintes meios:
a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos; ou
d) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
ARTIGO III
1. Para o cumprimento do presente Acordo Básico estabelecer-se-á uma Comissão Mista Técnica e Científica, que se reunirá cada ano alternativamente no Brasil e no México. Esta Comissão será integrada por igual número de membros brasileiros e mexicanos, os quais serão designados pelos seus respectivos Governos, por ocasião de cada uma das reuniões.
2. A Comissão examinará os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo Básico; determinará o programa anual de atividades a serem empreendidas;
revisará periodicamente o programa em seu conjunto, e fará recomendações aos dois Governos. Poderá, também, sugerir a realização de reuniões especiais para o estudo de um projeto ou tema específico.
ARTIGO IV
1. O intercâmbio de Informações técnicas ou científicas realizar-se-á diretamente entre os organismos designados pelas Partes, especialmente entre institutos de pesquisas, centros de documentação e bibliotecas especializadas.
2. A difusão das informações acima mencionadas poderá ser excluída ou limitada quando a outra Parte ou os organismos por ela designados assim o convierem, antes ou durante a realização do intercâmbio.
3. As Partes se comprometem a difundir as informações técnicas ou científicas nos termos previstos no parágrafo 2 deste Artigo.
ARTIGO V
Serão concedidas aos funcionários e peritos de cada uma das Partes designados para trabalhar no território da outra, as facilidades previstas na legislação nacional desta, a título de reciprocidade.
ARTIGO VI
Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes do outro país, previamente selecionados com a aquiescência de ambas as Partes e que venham a ser empregados em qualquer atividade conjunta. Essas facilidades serão concedidas dentro das disposições vigentes na legislação nacional do país que receber os mencionados equipamentos ou materiais.
ARTIGO VII
Os funcionários e peritos enviados no âmbito do presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação nacional no local de sua ocupação. Esses funcionários e peritos não se poderão dedicar, no território do país que os recebe, a nenhuma atividade alheia às suas funções, sem prévia autorização de ambas as Partes.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
ARTIGO IX
1. A validade do presente Acordo Básico será de cinco anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes convierem diversamente.
ARTIGO X
O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1974.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Antônio F. Azeredo da Silveira
Pelo Governo da República dos Estados Unidos do México
Emílio O. Rabasa
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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