Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU/PR nº 495, de 06.12.2013

Revogada

Fri Dec 06 00:00:00 BRST 2013

Altera a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, que “Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União".

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º ......................................................
§ 2º .........................................................

XII - fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;

................................................................

XXV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público;

XXVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; e

XXVII - unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento.

Art. 38. ...................................................

IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subsequente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;

X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;

................................................................

§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas Administrações Indiretas e entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser feita por meio de apresentação pelo proponente, ao concedente, de documentação comprobatória de sua regularidade e da unidade executora, quando houver.

................................................................

§ 12 Aplicam-se à unidade executora as exigências contidas neste artigo, relativas ao proponente, quando este for órgão ou entidade da administração pública.

Art. 43. ....................................................

IV - as obrigações do interveniente, quando houver, sendo vedada execução de atividades previstas no Plano de Trabalho;

..................................................................

XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;

XXVII - o prazo para apresentação da prestação de contas; e

XXVIII - as obrigações da unidade executora, quando houver.

Art. 43-A. A execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, no caso de o convenente ser ente público, poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:

I - haja previsão no Plano de Trabalho aprovado;

II - exista cláusula nesse sentido no instrumento celebrado; e

III - a unidade executora pertença ou esteja vinculada à estrutura organizacional do convenente.

§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela execução do convênio, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.

§ 2º Quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, responderão solidariamente os titulares do convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.

§ 3º A responsabilização prevista nos parágrafos 1º e 2º deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.

§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de credenciamento, cadastramento e condições de celebração.

§ 5º Os empenhos e a conta bancária do convênio deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente.

§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados no SICONV pelo convenente ou unidade executora, no caso previsto no caput, conforme definição no Plano de Trabalho.

§ 7º O acompanhamento e fiscalização e a prestação de contas do convênio caberão ao convenente inclusive no caso previsto no caput deste artigo.

Art. 93-A. O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios vigentes que tenham sido celebrados a partir de 30 de maio de 2008, mediante a celebração de termo aditivo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
GUIDO MANTEGA
JORGE HAGE SOBRINHO

Publicada no D.O.U. de 09.12.2013, Seção I, Pág. 107.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30.12.2016 - Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25.07.2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24.11.2011.

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