Portaria Interministerial MPA/MMA nº 11, de 01.10.2015

Não consta revogação expressa

Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2015

Cria o Comitê Permanente de Gestão e do Usos Sustentável dos Recursos Pesqueiros das Bacias Hidrográficas Amazônica e Tocantins/Araguaia - CPG Norte.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 00350.004149/2015-82, resolvem:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros das Bacias Hidrográficas Amazônica, Tocantins/Araguaia - CPG Norte, com objetivo de assessorar os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos recursos pesqueiros das regiões hidrográficas Amazônica e do Tocantins/Araguaia.

Art. 2º O CPG Norte integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria Interministerial, as regiões hidrográficas compreendem as definidas pelo Conselho Nacional dos Recursos Hídricos-CNRH, da seguinte forma:

I - região hidrográfica Amazônica: é constituída pela bacia hidrográfica do rio Amazonas situada no território nacional e, também, pelas bacias hidrográficas dos rios existentes na Ilha de Marajó, além das bacias hidrográficas dos rios situados no Estado do Amapá que deságuam no Atlântico Norte; e

II - região hidrográfica Tocantins/Araguaia: é constituída pela bacia hidrográfica do rio Tocantins até a sua foz no Oceano Atlântico.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 4º Ao CPG Norte compete:

I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão, o ordenamento e o fomento sustentável da pesca realizada na área de abrangência do CPG Norte;

II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca na área de abrangência do CPG Norte;

III - contribuir com a análise de informações sobre o uso dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Norte, incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem como a conjuntura econômica e social da atividade;

IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas competências;

V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Norte;

VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e de espécies ameaçadas; e

VII - aprovar as memórias das reuniões do CPG Norte, a serem elaboradas pela Secretaria-Executiva.

Art. 5º O CPG Norte terá a seguinte estrutura de assessoramento, apoio técnico e operacional:

I - Subcomitê Científico;
II - Subcomitê de Acompanhamento; e
III - Secretaria-Executiva;

Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento:

I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão; e

II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.

Art. 6º O CPG Norte terá a seguinte composição:

I - representantes de instituições do Governo:

a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará;
b) três do Ministério do Meio Ambiente;
c - um de organizações de pesca amadora ou esportiva;
d) um do Ministério da Defesa;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
f) três de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade pesqueira;

II - representantes da Sociedade Civil Organizada – Setor Produtivo:

a) três de Organizações da pesca artesanal;
b) dois dos pescadores, trabalhadores ou aquaviários;
c) um Organização da pesca amadora ou esportiva;
d) dois dos pescadores que atuam na pesca ornamental, com prioridade para os Estados que apresentem maior produção pesqueira ornamental ou relevância socioeconômica da atividade de pesca ornamental;
e) um dos Armadores de Pesca; e
f) um de Organizações do setor de comercialização, beneficiamento ou exportação.

III - dois representantes de organizações não governamentais ambientalistas.

§ 1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura-CONAPE, deverá indicar até seis membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II deste artigo.

§ 2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG Norte.

§ 3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG Norte, com base na indicação do CONAPE e das demais organizações.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 6º A rotatividade das entidades e de seus representantes do CPG Norte deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma de seu regimento interno, sendo vedadas três reconduções consecutivas.

Art. 7º O CPG Norte será presidido pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O Presidente do CPG Norte terá como substituto um dos representantes titulares do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 8º O Presidente do CPG Norte poderá convidar ou autorizar a participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais, instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos, desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê.

Art. 9º O presidente do CPG Norte poderá convidar para participação nas reuniões representante do Ministério das Relações Exteriores quando o tema de ordenamento for de interesse transfronteiriço internacional.

CAPÍTULO III
DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO

Art. 10. Ao Subcomitê Científico compete:

I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Norte e às suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação;

II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da pesca na área de abrangência do CPG Norte;

III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a pesca na área de abrangência do CPG Norte, necessários ou solicitados pelo Comitê, incluindo os aspectos biológicos, tecnológicos e socioeconômicos;

IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Norte ou de eventos afins; e

V - apresentar proposições para implementação de projetos, programas e planos no âmbito de suas competências;

VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Norte, incluindo, quando couber, o acompanhamento de desembarque, embarque de observadores de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de bordo e mapas de produção; e

VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG Norte.

§ 2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial.

§ 3º Os membros do Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG Norte, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura.

§ 4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes, nomeado por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO

Art. 11. Ao Subcomitê de Acompanhamento compete:

I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes;

II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência;

III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Norte no âmbito de suas competências;

IV - apresentar proposições para implantar projetos, programas e planos no âmbito de suas competências; e

V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Norte.

Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão submetidas à aprovação do CPG Norte.

Art. 12. O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura, será integrado pelos seguintes representantes do CPG Norte:

I - três representantes de instituições do Governo, sendo um do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá;

II - três representantes da Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo único. Os representante do Governo e da Sociedade Civil Organizada mencionados nos incisos I e II deste artigo serão indicados e aprovados pelo referido Comitê.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 13. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, compete:

I - apoiar os trabalhos do CPG Norte, incluindo a infraestrutura necessária à realização de suas atividades;

II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Norte, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de Acompanhamento, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, para as respectivas reuniões;

III - secretariar as reuniões do CPG Norte e prestar apoio aos trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico, e do Subcomitê de Acompanhamento, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;

IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Norte, distribuindo-as, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê;

V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este indicado, os dados estatísticos da pesca na área de abrangência do CPG Norte;

VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Norte aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros;

VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Norte; e

VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Norte, bem como dar cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência.

Art. 14. A Secretaria-Executiva do CPG Norte, sob responsabilidade do MPA, será composta por:

I - um Secretário-Executivo;
II - um Secretário Adjunto; e
III - pessoal de apoio.

Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Norte e respectivos Subcomitês, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão detalhadas em Regimento Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura.

Art. 16. As funções dos membros do CPG Norte serão consideradas serviço relevante, não sendo remuneradas.

Art. 17. Revoga-se a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 7, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO
IZABELLA TEIXEIRA

Publicada no D.O.U. de 02.10.2015, Seção I, Pág. 28.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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