Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 45, de 08.04.1994
Vigente
Fri Apr 08 00:00:00 BRT 1994
Define o Processo Produtivo Básico - PPB para as unidades digitais de processamento de Médio Porte, industrializadas na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL; DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO; E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, RESOLVEM:
Art. 1º Considerar como processo produtivo básico, para as unidades digitais de processamento de médio porte, industrializadas na Zona Franca de Manaus, o conjunto de operações discriminadas a seguir, bem como o atendimento ao disposto no art. 4º desta Portaria:
I - montagem e solda de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções:
a) processamento central;
b) memória;
c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos;
d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidades de entrada e saída e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de, no mínimo, 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas funções;
II - montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
III - gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo a inspeção de matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, controle estatístico do processo, ensaios e medições e a qualidade do produto final. Adicionalmente, deverão, ainda, ser realizadas, as seguintes operações: testes funcionais, simulação de configuração e gravação do código de operação do produto.
§ 1º Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecida no inciso I do "caput", caso utilize placas que sejam padrões de mercado, como por exemplo placas de memória do tipo "SIMM", será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.
§ 2º Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fonte de alimentação, placa de circuito impresso e cabos.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II do "caput" e no parágrafo anterior.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, unidades digitais de processamento de médio porte são aquelas enquadradas na posição NBM/SH 8471.91, multiusuárias, com preço de lista do fabricante, em seu país de origem, superior a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), excluídos os programas de computador e periféricos, tais como: discos, fitas, modem, terminais e impressoras, e que atendam pelo menos a 3 (três) dos 4 (quatro) atributos a seguir definidos:
I - Capacidade de expansão da memória da unidade central de processamento igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) MBytes.
II - Massa (peso) líquida do produto igual ou superior a 25 kg.
III - Valor da potência elétrica nas entradas principais de alimentação elétrica do produto, igual ou maior a 0,4 kVA.
IV - Número mínimo de 13 (treze) dispositivos periféricos externos ao produto que a arquitetura permite serem conectados diretamente, sem fazer uso de rede de comunicação ou de controladoras externas.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, unidades digitais de processamento de médio porte são aquelas enquadadas na posição NCM 8471.50, com preço de lista do fabricante, em seu país de origem, superior a US$ 8.000,00 (oito mil dólares americanos), excluídos os programas de computador e periféricos, tais como discos, fitas, modem, terminais e impressoras, e que atendam pelo menos a três dos quatro atributos a seguir definidos:
I - unidade central de processamento com tecnologia de 64 bits, com suporte a aplicações de 32 e 64 bits;
II - capacidade de expansão da memória da unidade central de processamento igual ou superior a 1 GBytes;
III - barramento interno entre a unidade central de processamento, sistema de memória e sistema de entrada/saída com velocidade superior a 1 Gbytes por segundo;
IV - capacidade para conexão direta de no mínimo trinta dispositivos periféricos externos ao produto, sem fazer uso de rede de comunicação ou de controladoras externas.
(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 21, de 12.04.2000)
Parágrafo único. No caso de produtos produzidos exclusivamente no País será tomado, para aferição do limite referido no "caput" deste artigo, o preço de lista do equipamento similar ou equivalente, produzido no exterior.
Art. 3º Nos casos em que as unidades digitais de processamento de médio porte incorporarem, no mesmo corpo ou gabinete, unidades de discos ou de fitas magnéticas e estas unidades não atenderem ao processo produtivo básico definido para as mesmas, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-á somente ao processador central, ficando as referidas unidades sujeitas ao mencionado imposto.
Art. 4º As empresas produtoras de unidades digitais de processamento de médio porte na Zona Franca de Manaus deverão atender ao disposto no art. 2º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da Série 19000, as empresas deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus e ao Ministério da Ciência e Tecnologia laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º O disposto nesta Portaria também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos ou magnéticos e às expansões das funções mencionadas no inciso I do art. 1º, mesmo quando não se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
Art. 6º Para a produção de unidades digitais de médio porte, conforme definido no art. 2º desta Portaria, não se aplica o disposto na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.
Art. 7º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado nesta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALUIZIO ALVES
ÉLCIO ÁLVARES
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 11/04/1994, Seção I, Pág. 5.176.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 21, de 12.04.2000 - Dispõe sobre a produção de unidades digitais de processamento de médio porte e altera o art. 2º da Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 45, de 08.04.94.
Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 110, de 05.05.2025 - Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Unidade Digital de Processamento Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete, to Tipo Servidor, industrializado na Zona Franca de Manaus.
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