Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 95, de 27.04.2010

Revogada

Tue Apr 27 00:00:00 BRT 2010

Estabelece o PPB para o produto Cartucho Tonalizador (Toner) de Impressão, com Mecanismo Incorporado, podendo conter ou não Dispositivo de Identificação por Rádio-Frequência - RFID (Radio-Frequency Identification), Para Impressoras a Laser (NCM - 8443.31 e 8443.32).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000165/2010-55, de 18 de fevereiro de 2010, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM MECANISMO INCORPORADO, PODENDO CONTER OU NÃO DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQÜÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER (NCM - 8443.31 e 8443.32), o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do cartucho tonalizador (toner), compreendendo as seguintes etapas:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; 
b) envasamento e vedação do cartucho; e
c) montagem dos mecanismos constituídos de partes mecânicas e plásticas.

II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

a) processamento físico-químico das lâminas;
b) corte das lâminas processadas;
c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
d) encapsulamento da pastilha montada;
e) teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
f) marcação (identificação).

III - montagem do dispositivo de RFID a partir dos componentes totalmente desagregados;

IV - instalação do dispositivo de RFID e gravação do Código Eletrônico do Produto (Electronic Product Code - EPC), quando aplicável; e

V - embalagem final individual do cartucho de toner.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de IV e V, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso V deste artigo, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de toner, acessórios que serão incluídos, a expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual e etiquetagem.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas no inciso I do art. 1º até 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º No período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2013, a empresa fabricante que optar pela inclusão do dispositivo RFID no cartucho tonalizador estará dispensada da realização das etapas do inciso I do art. 1º até 31 de dezembro de 2013 e das etapas do inciso II do mesmo artigo até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, todas as etapas descritas no art. 1º serão obrigatórias quando o cartucho tonalizador incorporar o dispositivo RFID.

Art. 5º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto a que se refere esta Portaria, quando o cartucho tonalizador contiver dispositivo RFID, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País, a partir de janeiro de 2012.

Art. 6º Para fins do cumprimento das etapas constantes dos incisos I e II do art. 1o, a empresa deverá realizar investimentos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação no País de cartuchos tonalizadores e de circuitos integrados, apresentando anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência e Tecnologia - MCT relatórios dos investimentos ou das ações efetivamente realizadas na identificação, localização e desenvolvimento dos potenciais fornecedores.

§ 1º A empresa deverá apresentar ao MDIC e ao MCT até 6 (seis) meses contados da data de publicação desta Portaria, proposta de cronograma de atividades visando ao atendimento do disposto no caput e às demais condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido neste artigo caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 29/04/2010, Seção I, Pág. 75.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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