Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 668, de 10.11.1994
Revogada
Thu Nov 10 00:00:00 BRST 1994
Estabelece o PPB para o produto Bicicleta, com câmbio acima de cinco marchas, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º Estabelece para o produto BICICLETA, com câmbio acima de cinco marchas, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro na Zona Franca de Manaus;
III - pintura completa do quadro e garfo na Zona Franca de Manaus;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças na Zona Franca de Manaus;
V - centragem das rodas na Zona Franca de Manaus.
§ 1º A operação de que trata o inciso I somente será exigida após doze meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A operação de que trata o inciso II somente será exigida, na Zona Franca de Manaus, após seis meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I, a execução no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar.
§ 4º Excluem-se da exigência constante do inciso II os quadros de liga de alumínio, que deverão ser soldados no País.
§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III do art.1º, os garfos com suspensão, até o limite de trinta por cento da produção anual de bicicletas, por empresa.
(§ 5º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 156, de 22.08.2001)
Art. 2º Ao processo produtivo básico fixado nesta Portaria, será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, material secundário e de embalagens, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria será admitida a utilização de peças e subconjuntos industrializados por terceiros no País, exceto quando determinada a sua realização na Zona Franca de Manaus.
Art. 4º Os subconjuntos industrializados por terceiros na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.
Art. 5º Não descaracteriza o atendimento ao Processo Produtivo Básico definido nesta Portaria a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, cujos Pedidos de Guia de Importação - PGI tenham sido protocolizados na SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação desta Portaria e internados os produtos finais até sessenta dias após a data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALUÍZIO ALVES
ÉLCIO ALVARES
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 11/11/1994, Seção I, Pág. 17.037.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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