Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 07.12.2006

Revogada

Thu Dec 07 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o PPB para os produtos Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio (Ref.: Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 668 e nº 667, de 10.11.94 e MDIC/MCT nº 156, de 22 .08.2001.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.014567/2006-61, de 03 de outubro de 2006, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, estabelecidos respectivamente pelas Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 668 e nº 667, de 10 de novembro de 1994 e MDIC/MCT nº 156, de 22 de agosto de 2001, passam a ser os indicados nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:

I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III - pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem do produto.

§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.

§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso "I", que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 3º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso II, também poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III os garfos com suspensão, até o limite de 30% (trinta por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.

§ 6º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III os garfos rígidos, guidão e aros das rodas, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.

Art. 3º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:

a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) pára-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.

II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;

III - soldagem total do quadro;

IV - pintura completa do quadro e garfo;

V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;

VI - centragem das rodas; e

VII - montagem final do produto.

§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando necessárias à fabricação da peça:

I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - moldagem ou injeção plástica;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação,
anodização ou outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).

§ 2º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III, também poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 6º Ficam excluídos os niples utilizados nas rodas da exigência do inciso I do caput deste artigo, por um período de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação dessa Portaria.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 667 e nº 668, de 10 de novembro de 1994 e MDIC/MCT nº 156, de 22 de agosto de 2001.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 08/12/2006, Seção I, Pág. 128.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 667 e nº 668, de 10 de novembro de 1994 e MDIC/MCT nº 156, de 22.08.2001.

Veja também:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 86, de 02.04.2008.

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