Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 12.03.2008
Revogada
Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2008
Estabelece o PPB para o produto Terminal de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.000730/2003-65, de 13 de janeiro de 2003, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 15 de agosto de 2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.
§ 1º As etapas do processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos I e II que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - leitor de cartão inteligente smart card;
II - leitor de código de barras;
III - dispositivo de cristal líquido ou de plasma;
IV - cabeça de impressão térmica; e
V - mecanismo impressor com capacidade de impressão máxima de até 6 (seis) cm de largura.
Art. 3º Fica dispensada a montagem da placa de circuito impresso destinada aos terminais de transações eletrônicas que implemente a função de criptografia dos dados e segurança, desde que o fabricante execute, internamente ou por terceiros, as etapas de injeção plástica das tampas superior e inferior do gabinete e a montagem da fonte de alimentação.
Parágrafo único. A fonte de alimentação de que trata este artigo deverá cumprir o processo produtivo básico descrito no caput do art. 1º desta Portaria e, adicionalmente, o transformador utilizado na fabricação da fonte de alimentação deverá ser fabricado a partir do bobinamento do carretel.
Art. 4º Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2008, a montagem das placas de circuito impresso que implementem função de comunicação com tecnologia sem fio Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, e outras tecnologias.
Art. 5º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2007, a montagem dos módulos de comunicação GSM (Global System for Mobile Communications), utilizados nos produtos de que trata o caput deste artigo, sendo que a partir de 1o de janeiro de 2008, o Processo Produtivo Básico deverá ser cumprido no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), calculado com base na produção total, em quantidade, no ano calendário.
Parágrafo único. Caso o percentual acima não seja alcançado no período, no todo ou em parte, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, no ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendários respectivos.
Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 15 de agosto de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 14/03/2008, Seção I, Pág. 94.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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