Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 320, de 07.10.2005

Vigente

Fri Oct 07 00:00:00 BRT 2005

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Condicionador de Ar de Janela ou de Parede de Corpo Único, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE DE CORPO ÚNICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 119, de 19 de março de 2004, passa a ser o seguinte:

I - estampagem das peças metálicas do gabinete e da base;
II - tratamento superficial e pintura das peças metálicas do gabinete e da base, quando aplicável;
III - injeção plástica;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
V - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
VI - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas, a nível de peças;
VII - montagem, na base, de todos os componentes de refrigeração; e
VIII - montagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico, acima descritas, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção "I" a "VI", citadas neste artigo, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Os trocadores de calor e tubulações metálicas utilizadas nos condicionadores de ar deverão ser produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II", para peças metálicas que utilizem pintura do tipo "precoat metal - PCM".

§ 5º Para os condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único que utilizem motocompressor hermético do tipo inverter (rotação variável), fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos "III", "IV" e "VI" em relação ao módulo inverter, assim considerado o conjunto composto por um alojamento plástico ou metálico, placa de circuito impresso montada com componentes e dissipador de calor.
(§ 5º acrescido pela 
Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 37, de 24.07.2019)

Art. 2º Os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados pelas empresas na fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo de 67% (sessenta e sete por cento).

§ 1º A partir de 3 de abril de 2006, o percentual a que se refere o caput deste artigo passará a ser de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja fabricação nacional:

I - os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; e
II - os motocompressores herméticos tipo "scroll".

Art. 3º Os motores elétricos e suas partes e peças, utilizados pelas empresas, na fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo de 90% (noventa por cento).

Parágrafo único. Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja fabricação nacional:

I - os motores elétricos de potência não superior a 10 watts; e
II - os motores elétricos do tipo passo.

Art. 4º Os limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Portaria serão calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação do produto aqui considerado, no ano calendário, excluindo-se os produtos citados nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, esses limites serão calculados com base nos programas de produção previstos em projeto, para o primeiro ano de operação.

Art. 6º Os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, ou conforme Processo Produto Básico específico, no caso dos bens incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 7º O controle remoto, quando acompanhar o condicionador de ar, deverá atender ao seguinte processo produtivo, de acordo com o nível de produção anual por fabricante, considerando o ano calendário:

I - até o limite de 10.000 (dez mil) unidades: fica dispensada a montagem;

II - acima de 10.000 (dez mil) até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser feita a integração das partes elétricas e mecânicas; e

III - acima de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser feita a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, injeção das partes plásticas e integração das partes elétricas e mecânicas.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à produção do controle remoto estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus.

Art. 8º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 119, de 19 de março de 2004.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
SÉRGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 11/10/2005, Seção I, Pág. 73.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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