Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 288, de 11.07.2003

Revogada

Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2003

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Conversor de Corrente Contínua (CA-CC) e Fonte de Alimentação para Impressora a Jato de Tinta e Modem a Cabo, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) e FONTE DE ALIMENTAÇÃO PARA IMPRESSORA A JATO DE TINTA E MODEM A CABO, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;

II - corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das partes metálicas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos I e II que poderão ser realizadas nas demais regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos de I a IV no caput poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I, do caput, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2004, os cabos elétricos, conectores e transformadores utilizados nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) e fonte de alimentação para impressora a jato de tinta e modem a cabo deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os cabos elétricos, conectores e transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de cabos elétricos, conectores, transformadores, amparados em licença de importação que tenha sido emitida até 31 de março de 2004, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até esta mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 30 de junho de 2004.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA

Publicado no DOU de 14/07/2003, Seção I, Pág. 58.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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