Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 276, de 30.06.2003
Vigente
Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2003
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Óleos Essenciais - NCM 3301.1 e NCM 3301.2; Água Destilada Aromática e Solução Aquosa de Óleos Essenciais – NCM 3301.90.30; Corantes Naturais (Exceto o Caramelo para Bebidas Não Alcóolicas) - NCM 3203.00.1; Extratos Vegetais (Exceto Aromáticos Naturais para Bebidas Não Alcoólicas) - NCM 3201; Grupo de Lanolina - NCM 1505, Óleo de Dendê - NCM 1511, Óleo de Coco e Babaçu - NCM 1513, Óleos de Linhaça, Milho, Rícino, Tungue, Gergelin, Jojoba e Outros Óleos Vegetais Fixos - NCM 1515, Preparações à Base de Substâncias Odoríficas Utilizadas em Alimentos e Bebidas - NCM 3302.10.00; Substância Orgânica Isolada (Exceto Cafeína) - NCM 2914.69.10, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na observação nº 2 do Anexo X do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos ÓLEOS ESSENCIAIS - NCM 3301.1 e NCM 3301.2; ÁGUA DESTILADA AROMÁTICA E SOLUÇÃO AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS – NCM 3301.90.30; CORANTES NATURAIS (EXCETO O CARAMELO PARA BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS) - NCM 3203.00.1; EXTRATOS VEGETAIS (EXCETO AROMÁTICOS NATURAIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS) - NCM 3201; GRUPO DE LANOLINA - NCM 1505, ÓLEO DE DENDÊ - NCM 1511, ÓLEO DE COCO E BABAÇU - NCM 1513, ÓLEOS DE LINHAÇA, MILHO, RÍCINO, TUNGUE, GERGELIN, JOJOBA E OUTROS ÓLEOS VEGETAIS FIXOS - NCM 1515, PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFICAS UTILIZADAS EM ALIMENTOS E BEBIDAS - NCM 3302.10.00; SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (EXCETO CAFEÍNA) - NCM 2914.69.10, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - ÓLEOS ESSENCIAIS - NCM 3301.1 e NCM 3301.2;
ÁGUA DESTILADA AROMÁTICA E SOLUÇÃO AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS - NCM 3301.90.30
a) secagem do vegetal, quando aplicável;
b) moagem, quando aplicável;
c) extração do óleo;
d) separação;
e.1) água destilada aromática e solução aquosa de óleos essenciais:
e.1.1) centrifugação;
e.1.2) filtração; e
e.1.3) envasamento.
e.2) óleos essenciais:
e.2.1) desidratação do óleo;
e.2.2) centrifugação para obtenção do óleo bruto;
e.2.3) refinamento e purificação:
e.2.4) filtração; e
e.2.5) envasamento.
II - CORANTES NATURAIS (EXCETO O CARAMELO PARA BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS) - NCM 3203.00.1
a)preparação da matéria-prima vegetal;
b) extração;
c)separação química;
d)decantação, quando aplicável;
e)centrifugação ou filtração;
f)solubilização;
g)concentração;
h) cristalização, quando aplicável;
i)secagem, quando aplicável;
j)separação por granulometria, quando aplicável; e
k)envasamento.
III - EXTRATOS VEGETAIS (EXCETO AROMÁTICOS NATURAIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS) - NCM 3201;
GRUPO DE LANOLINA - NCM 1505, ÓLEO DE DENDÊ – NCM 1511, ÓLEO DE COCO E BABAÇU - NCM 1513, ÓLEOS DE LINHAÇA, MILHO, RÍCINO, TUNGUE, GERGELIN, JOJOBA E OUTROS ÓLEOS VEGETAIS FIXOS - NCM 1515, PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFICAS UTILIZADAS EM ALIMENTOS E BEBIDAS - NCM 3302.10.00
a)secagem do vegetal;
b)moagem, quando aplicável;
c)extração;
d)decantação, quando aplicável;
e)separação por centrifugação ou filtração;
f)concentração, quando aplicável;
g)aditivação, quando aplicável;
h)estabilização, quando aplicável; e
i)envasamento.
IV - SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (EXCETO CAFEÍNA)
a)preparação da matéria-prima vegetal;
b)extração;
c)separação por centrifugação ou filtração;
d)concentração, quando aplicável;
e)isolamento;
f)purificação;
g)secagem, quando aplicável; e
h)envasamento.
Parágrafo único. Todas as etapas do processo produtivo acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, sendo permitida a realização, no local de coleta, das etapas estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e III, e alíneas "a" e "b" dos incisos II e IV, inclusive por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, desde que devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente, ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 13 de agosto de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ROBERTO AMARAL
Publicado no DOU de 03/07/2003, Seção I, Pág. 75.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico