Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 24, de 09.02.2010
Revogada
Tue Feb 09 00:00:00 BRST 2010
Estabelece o PPB para o produto Aparelho de Tomografia Computadorizada.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000051/2010-13, de 12 de janeiro de 2010, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - montagem e conexões dos geradores de alta tensão que alimentam o tubo de Raios-X no conjunto Gantry;
II - montagem e conexões do tubo de Raios-X no conjunto Gantry;
III - montagem e conexões do colimador no conjunto Gantry;
IV - testes de segurança elétrica, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga rigidez dielétrica etc;
V - alinhamento do sistema de detecção de imagens;
VI - testes de funcionamento, calibração, performance e confiabilidade; e
VII - embalagem.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de I a VI, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Quando o aparelho de tomografia computadorizada vier acompanhado de um ou mais produtos abaixo relacionados, os mesmos deverão ser produzidos no País a partir de 12 meses contados a partir da publicação da Portaria:
I - computador reconstrutor;
II - computador console;
III - gabinete de computadores (rack metálico);
IV - transformador com saída de 380 a 480 Volts;
V - estabilizador de tensão;
VI - impressora específica para impressão de exames em filme especial; e
VII - impressora para impressão de relatórios e imagens em papel.
Art. 3º Entende-se por conjunto Gantry, o conjunto que compõe o sistema de rotação, onde estão acoplados o tubo de Raios-X, geradores de alta tensão, detectores de Raios-X e os elementos eletrônicos de controle e pré-processamento do sinal elétrico gerado pelos detectores.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 10/02/2010, Seção I, Pág. 56.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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