Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 29.01.2008

Revogada

Tue Jan 29 00:00:00 BRST 2008

Altera o art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 06.12.2007, que estabelece o PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no  § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010218/2006-70, de 12 de julho de 2006, resolvem:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ...............................

§ 3º Fica dispensado do cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, desde que sejam obrigatoriamente realizadas as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e esteja condicionada ainda à realização das seguintes condições:

I - exportações no ano-calendário num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário; e/ou

II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam das dispensas citadas neste parágrafo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário;

III - para os terminais portáteis de telefones celulares que forem produzidos a partir das dispensas das etapas citadas neste parágrafo, deverão ser incorporados a bateria e o conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, ou conforme processo produtivo disposto no anexo I desta Portaria;

IV - a utilização da dispensa das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo implicará a diminuição proporcional do percentual de placas de circuito impresso montadas, a que se refere o art. 2º desta Portaria, bem como a diminuição proporcional do percentual de subconjuntos previsto no inciso X do art. 3º desta Portaria; e

V - realização de investimentos objetivando o cumprimento das etapas previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4º O cumprimento do disposto no inciso III do § 3º poderá ser feito, alternativamente, pela comercialização de quantidade equivalente de outro modelo de bateria e conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, ou conforme processo produtivo disposto no anexo I desta Portaria, adicionalmente aos percentuais já previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

§ 5º O cumprimento das contrapartidas dispostas nos incisos I e II do § 3º poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 10% (dez por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, na forma do referido parágrafo, proporcionalmente."

Art. 2º A dispensa das etapas estabelecidas nos  incisos I, II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007, vigorará, para efeito de produção efetiva, durante o período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2010.

§ 1º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparados em licença de importação emitida até 30 de abril de 2010, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se somente aos produtos comercializados até 30 de junho de 2010.

Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão estabelecer as condições necessárias para que a inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º no art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007, não venha a interferir na competitividade do segmento das indústrias de telefonia celular, ficando estabelecido o seguinte cronograma:

I - até 31 de janeiro de 2008, deverão ser estabelecidas as características técnicas dos aparelhos de telefone celular que serão contemplados com as dispensas previstas por esta Portaria para as etapas I, II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007; e

II - até 31 de março de 2008, deverá ser elaborado estudo que proponha as condições mínimas visando manter a competitividade entre empresas fabricantes pertencentes ao segmento de telefonia celular, incluindo condições que evitem a desorganização do mercado.

§ 1º As condições a serem estabelecidas pelos Ministérios a que se refere o caput deste artigo deverão ser implementadas a partir de 1º de maio de 2008.

§ 2º A quantidade de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONES CELULARES que estarão dispensados do cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I, II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007, deverá ser definida por meio do estudo citado no caput deste artigo e deverá ser, no máximo, igual a 4% (quatro por cento) da produção incentivada do bem final, por empresa, no ano-calendário.

Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do MDIC e à Secretaria de Política de Informática do MCT, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo as seguintes informações:

I - investimentos realizados no ano-calendário, contendo cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas adquiridos, obras civis realizadas e capacitação técnica e operacional atingida, visando o cumprimento das etapas estabelecidas nos  incisos I, II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007.

II - informações referentes à quantidade de terminais portáteis de telefones celulares que foram produzidos com a dispensa do cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007;

III - exportações realizadas no ano-calendário; e

IV - comprovação do atendimento aos incisos III e IV do § 3º, incluído por esta Portaria no art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007.

Parágrafo único. O não envio das informações previstas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 2007, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 30/01/2008, Seção I, Pág. 142.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

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