Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 207, de 11.09.2001

Revogada

Tue Sep 11 00:00:00 BRT 2001

Estabelece o PPB para os produtos Porteiro Eletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone e Central de Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6 º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos PORTEIRO ELETRÔNICO, UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO, INTERFONE E CENTRAL DE PORTARIA, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso III, que poderá ser realizada em outras regiões do país.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A partir de 30 de junho de 2002, as cápsulas utilizadas deverão ser de fabricação nacional.

§ 4º Para efeito do cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior as empresas fabricantes deverão apresentar cronograma, quando do início de operações, e relatório demonstrando os progressos em relação ao atendimento dessa exigência, seis meses antes de findo o prazo mencionado.

§ 5º A fonte de alimentação, quando externa, deverá cumprir o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

Art. 2º Os circuitos impressos e as cápsulas serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; e
II - produzidos em outras regiões do país, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às regras de origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 12/09/2001, Seção I-E, Pág. 63.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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