Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 24.08.2009

Revogada

Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2009

Estabelece o PPB para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus. 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 207, de 13 de novembro de 2007, passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;

II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas III e IV; e

VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput, as placas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, tais como exemplo as do tipo Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010.

§ 4º A dispensa de montagem a que se refere o § 3º não se aplica à placa de controle remoto emissor de infravermelho.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2009 a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação dos circuitos impressos atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas, no ano calendário, observando o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do art. 1º para as placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, na quantidade referente ao percentual de 50%, de que trata o caput, deverá estar contido 50% (cinquenta por cento) de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) e 50% (cinquenta por cento) de circuitos impressos multicamadas.

§ 3º Caso os percentuais de referidos no caput e no § 2º não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada anocalendário.

§ 4º Para o ano em que a empresa não atingir o percentual estabelecido, a diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando por base a produção do ano-calendário.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:

I - Para os anos de 2009 e 2010: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano calendário;
II - Para os anos de 2011 em diante: 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano calendário.

§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.

§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando por base a produção do ano-calendário.

Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério.

ETAPAS ADICIONAIS

PERCENTUAIS DE DISPENSA

I - injeção de setenta por cento (70 %) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras.

1,0 %

II - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos cabos de força utilizados nos televisores.

0,5%

III - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra.

1,0 %

IV - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável.

0,5 %

V - montagem de cinquenta por cento (50 %) das telas de cristal líquido.

1,0 %

VI - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos demoduladores de rádio freqüência - RF (tuner)

1,0 %


§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o 
caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano calendário.

§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).

Art. 5º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário.

Art. 6º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, a partir de 1o de janeiro de 2009;

II - demodulador de RF (tuner);

III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;

IV - módulo sensor de toque do painel de controle de funções;

V - mini câmera de vídeo com sensor de presença, para uso interno ao gabinete; e

VI - Mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada. 
(Inciso VI acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 46, de 03.03.2010)

Art. 7º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.

Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

Art. 8º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 32 polegadas;

II - a partir de 1º de janeiro de 2011: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas;

III - a partir de 1º de janeiro de 2012: os televisores de quaisquer dimensões.

Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput poderá ser dispensada para comercialização até 1º de julho de 2010, independentemente da dimensão da tela.

Art. 9º As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 207, de 13 de novembro de 2007, e nº 14, de 20 de janeiro de 2009.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 27/08/2009, Seção I, Pág. 56.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 207, de 13.11.2007 e nº 14, de 20.01.2009.

Veja também:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 01.02.2011.

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