Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 19.10.1999

Revogada

Tue Oct 19 00:00:00 BRST 1999

Para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, com projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou por seu Conselho de Administração, cujo início de produção seja menor ou igual a trinta meses, contados a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP, inclusive as que entrarem em operação após a publicação desta Portaria, o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT será de vinte e quatro meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II e VI do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações efetuadas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.911-9, de 27 de agosto de 1999, bem como as inovações introduzidas pelo inciso VII do ANEXO do Decreto nº 3.131, de 9 de agosto de 1999, e nos termos dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, com projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou por seu Conselho de Administração, cujo início de produção seja menor ou igual a trinta meses, contados a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP, inclusive as que entrarem em operação após a publicação desta Portaria, o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT será de vinte e quatro meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP.

Art. 2º Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da SUFRAMA, o prazo para implantação do sistema da qualidade referido no artigo anterior.

§ 1º Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SUFRAMA, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:

I - descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;

II - cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação e certificação do sistema da qualidade; e

III - data prevista para apresentação do certificado à SUFRAMA.

§ 2º A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e certificação do sistema da qualidade.

§ 3º Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SUFRAMA, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4º No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, cabendo à SUFRAMA aplicar as medidas pertinentes à suspensão dos incentivos fiscais concedidos, até o seu ajuste.

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º deverão encaminhar à SUFRAMA, em até seis meses após o vencimento dos prazos previstos no mesmo artigo, considerando-se eventuais prorrogações concedidas conforme art. 2º desta Portaria, os respectivos Certificados de Sistema da Qualidade , expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão.

Art. 4º A implantação e a certificação do sistema da qualidade a que se referem esta Portaria deverão ser realizadas para toda a linha de produtos incentivados da empresa.

Art. 5º Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, devendo encaminhar à SUFRAMA as renovações periódicas do Certificado de Sistema da Qualidade.

Art. 6º Para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria, fica substituído o laudo técnico de auditoria independente relativo à implantação do sistema da qualidade previsto no art. 3º do Decreto nº 783/93, por relatórios semestrais, que deverão ser encaminhados pelas empresas à SUFRAMA.

Art. 7º As empresas de que trata o art. 1º, cujo início de produção já tenha ultrapassado trinta meses, contados a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP, terão a data de 31 de dezembro de 1999 como prazo limite para apresentação à SUFRAMA do Certificado de Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT, expedido pelo INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão.

Parágrafo único. No caso da não apresentação do Certificado de Sistema de Qualidade, na data limite estabelecida, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, cabendo à SUFRAMA aplicar as medidas pertinentes à suspensão dos incentivos fiscais concedidos, até o seu ajuste.

Art. 8º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 e da apresentação dos respectivos certificados expedidos pelo INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, as empresas que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - fabricantes de produtos industrializados na ZFM que, a partir de 31 de dezembro de 1998, não apresentem, em dois exercícios consecutivos, faturamentos brutos anuais resultantes da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

II - fabricantes, exclusivamente, de componentes destinados às indústrias de bens finais localizadas na ZFM, com faturamento bruto anual resultante da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

III - fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, de que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Caso os fabricantes de que trata o inciso I deste artigo venham a obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido ou, quando o faturamento das empresas de que trata o inciso II deste artigo ultrapassar o limite de faturamento estabelecido, as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT, no prazo de vinte e quatro meses contado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificou tal ocorrência, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais nºs 324, de 1º de agosto de 1995, 43, de 15 de agosto de 1997, e 74, de 3 de março de 1999.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no DOU de 20/10/1999, Seção I, Pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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