Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141, de 13.08.2002

Revogada

Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2002

Estabelece as participações quantitativas mínimas de utilização de matérias-primas oriundas da fauna e flora regionais a serem empregadas em produtos de Perfumaria ou de Toucador, Preparados e Preparações Cosméticas, em conformidade com o Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X ao Decreto nº 783, de 25.03.93.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na observação nº 2 do Anexo ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as participações quantitativas mínimas de utilização de matérias-primas oriundas da fauna e flora regionais a serem empregadas em produtos DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR, PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, em conformidade com o Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Art. 2º A relação de produtos e a correspondente participação quantitativa mínima são as constantes no Anexo desta Portaria.

§ 1º A participação quantitativa é calculada como percentual em peso da fórmula do produto.

§ 2º A fim de se estabelecer um prazo para viabilizar o pleno cumprimento dos correspondentes processos produtivos básicos, os percentuais de que trata este artigo serão reduzidos no seguinte percentual:

I - 60% (sessenta porcento) até 31 de dezembro de 2005;

II - 40% (quarenta porcento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006;

III - 20% (vinte porcento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007, quando, a partir de então, deverão ser cumpridos os percentuais contidos no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, são consideradas matérias-primas da fauna e flora regionais, as obtidas a partir do cultivo, da extração, da coleta, da criação e da produção na Amazônia Ocidental.

§ 1º Todas as etapas do processamento industrial destas matérias- primas, visando seu emprego pela indústria de cosméticos, deverão ser realizadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 2º A água não será considerada como produto da fauna e flora local, salvo quando estiver contida no insumo e tratar-se de sua apresentação in natura.

Art. 4º O uso de embalagem artesanal produzida na região, no produto final, acarretará a redução dos percentuais da participação quantitativa dos insumos definidos no Anexo, aplicada sobre o resultado obtido após a redução prevista no § 2º do artigo 2º, respeitados os limites estabelecidos no art. 5º, de acordo com os seguintes coeficientes de redução:

I - componente de embalagem artesanal de uso para conter a fórmula: 30% (trinta porcento);

II - componente de embalagem artesanal para conter a embalagem de uso: 7,5% (sete vírgula cinco porcento);

III - tampas como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);

IV - rótulos como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);

V - adereços como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).

§ 1º O coeficiente de redução final será obtido pela soma dos percentuais de redução presentes em cada inciso deste artigo, limitado a um valor máximo de 45% (quarenta cinco por cento).

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se componente de embalagem artesanal aquele produzido integralmente na região da Amazônia Legal Brasileira, por artesão ou conjunto de artesãos, utilizando-se, predominantemente, de insumos provenientes da área abrangida, de acordo com os critérios do Programa de Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior-MDIC.

§ 3º O acompanhamento do disposto do parágrafo anterior será realizado pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do MDIC, por intermédio do Programa de Artesanato Brasileiro.

Art. 5º Os veículos e diluentes, desde que obtidos localmente, com exceção da água, contarão para efeito do atingimento do conteúdo mínimo na razão de um décimo do seu peso na fórmula em questão, limitados a 80% (oitenta por cento) da participação quantitativa mínima indicada no anexo desta Portaria, aplicadas as reduções previstas nos artigos 2º e 4º.

Art. 6º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá requerer, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico.

Art. 7º A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 14/08/2002, Seção I, Pág. 71.


ANEXO

Participação Quantitativa Percentual Mínima necessária por produto

 

GRUPO

PERCENTUAL

Xampu (líquido, gel, creme, pó ou sólido)

7

Xampu Condicionador (líquido, gel, creme, pó ou sólido)

7

Xampu para lavagem à seco (líquido, gel, creme, pó ou sólido)

8

Xampu anticaspa (líquido, gel, creme, pó ou sólido)

6

Desodorante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

16

Desodorante axilar (perfumado ou não sob a forma de creme, gel ou sólido)

12

Desodorante corporal (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

16

Desodorante corporal (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Desodorante perfumado (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

16

Desodorante perfumado (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Desodorante colônia (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

16

Desodorante colônia (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Desodorante íntimo (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

16

Desodorante íntimo (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Desodorante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

20

Desodorante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Desodorante antitranspirante/ antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

10

Desodorante antitranspirante/ antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

10

Desodorante antitranspirante/ antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

20

Desodorante antitranspirante/ antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Antitranspirante/antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

12

Antitranspirante/antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

12

Antitranspirante/antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol)

20

Antitranspirante/antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido)

16

Batom (líquido, creme ou sólido)

57

Brilho labial (líquido, creme ou sólido)

65

Máscara para cílios (gel) 12

12

Protetor solar (gel)

12

Bloqueador solar (gel)

20

Bronzeador (gel) 20

20

Ativador de bronzeado (gel) 20

20

Moderador solar (gel)

20

Bronzeador simulatório (líquido, gel, ou sólido)

20

Tintura capilar temporária (líquido, gel, creme ou sólido)

5

Tintura progressiva (líquida, gel, creme ou sólido)

5

Tintura permanente (líquido, gel, creme ou sólido)

5

Xampu colorante (líquido, gel, creme ou sólido)

5

Enxaguatório colorante (líquido, gel, creme ou sólido).

6,6

Descolorante para cabelos (gel)

20

Clareador para cabelos e pêlos do corpo (gel)

20

Clareador para cabelos e pêlos do corpo (creme)

33

Alisante para cabelos (gel)

20

Neutralizante capilar para permanente (líquido)

8

Neutralizante capilar para permanente (gel)

35

Neutralizante capilar para alisante (líquido)

8

Neutralizante capilar para alisante (creme)

33

Condicionador capilar (gel)

35

Fixador para cabelos (líquido)

8

Fixador para cabelos (aerossol)

16

Fixador para cabelos (gel)

16

Laquê (líquido/alcoólico ou não)

20

Máscara facial esfoliante "peeling" mecânico (creme)

20

Máscara facial esfoliante "peeling" químico (pó)

16,5

Máscara facial esfoliante "peeling" químico (loção)

30,8

Loção para pele acneica (alcoólicos ou não, emulsionados ou não, incluindo os "leites")

20

Loção para os pés (alcoólicos ou não, emulsionados ou não, incluindo os "leites")

20

Corretivo facial (pó solto)

8

Pó facial solto

8

Pó facial compacto

8

Tônico capilar (alcoólico ou não; líquido)

20

Tônico capilar (alcoólico ou não; loção)

30

Loção capilar (líquido, emulsionado ou não)

20

Loção capilar (líquido, emulsionado ou não)

30

Máscara capilar (creme)

33

Máscara capilar (pó)

16,5

Máscara capilar (loção)

30

Depilatório mecânico (líquido)

13

Depilatório químico (cera)

65

Depilatório químico (creme)

33

Esmalte/verniz para unhas

5,5

Brilho para unhas

5

Removedor de cutícula

10

Produto para evitar roer unhas

1

Fortalecedor de unhas

8

Repelente de insetos (líquido)

10

Repelente de insetos (aerossol)

15

Repelente de insetos (loção)

30

Creme protetor infantil

5

Protetores solares infantis (gel)

16

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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