Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141, de 13.08.2002
Revogada
Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2002
Estabelece as participações quantitativas mínimas de utilização de matérias-primas oriundas da fauna e flora regionais a serem empregadas em produtos de Perfumaria ou de Toucador, Preparados e Preparações Cosméticas, em conformidade com o Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X ao Decreto nº 783, de 25.03.93.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na observação nº 2 do Anexo ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as participações quantitativas mínimas de utilização de matérias-primas oriundas da fauna e flora regionais a serem empregadas em produtos DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR, PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, em conformidade com o Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
Art. 2º A relação de produtos e a correspondente participação quantitativa mínima são as constantes no Anexo desta Portaria.
§ 1º A participação quantitativa é calculada como percentual em peso da fórmula do produto.
§ 2º A fim de se estabelecer um prazo para viabilizar o pleno cumprimento dos correspondentes processos produtivos básicos, os percentuais de que trata este artigo serão reduzidos no seguinte percentual:
I - 60% (sessenta porcento) até 31 de dezembro de 2005;
II - 40% (quarenta porcento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006;
III - 20% (vinte porcento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007, quando, a partir de então, deverão ser cumpridos os percentuais contidos no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, são consideradas matérias-primas da fauna e flora regionais, as obtidas a partir do cultivo, da extração, da coleta, da criação e da produção na Amazônia Ocidental.
§ 1º Todas as etapas do processamento industrial destas matérias- primas, visando seu emprego pela indústria de cosméticos, deverão ser realizadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.
§ 2º A água não será considerada como produto da fauna e flora local, salvo quando estiver contida no insumo e tratar-se de sua apresentação in natura.
Art. 4º O uso de embalagem artesanal produzida na região, no produto final, acarretará a redução dos percentuais da participação quantitativa dos insumos definidos no Anexo, aplicada sobre o resultado obtido após a redução prevista no § 2º do artigo 2º, respeitados os limites estabelecidos no art. 5º, de acordo com os seguintes coeficientes de redução:
I - componente de embalagem artesanal de uso para conter a fórmula: 30% (trinta porcento);
II - componente de embalagem artesanal para conter a embalagem de uso: 7,5% (sete vírgula cinco porcento);
III - tampas como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);
IV - rótulos como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);
V - adereços como componentes de embalagem artesanal: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).
§ 1º O coeficiente de redução final será obtido pela soma dos percentuais de redução presentes em cada inciso deste artigo, limitado a um valor máximo de 45% (quarenta cinco por cento).
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se componente de embalagem artesanal aquele produzido integralmente na região da Amazônia Legal Brasileira, por artesão ou conjunto de artesãos, utilizando-se, predominantemente, de insumos provenientes da área abrangida, de acordo com os critérios do Programa de Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior-MDIC.
§ 3º O acompanhamento do disposto do parágrafo anterior será realizado pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do MDIC, por intermédio do Programa de Artesanato Brasileiro.
Art. 5º Os veículos e diluentes, desde que obtidos localmente, com exceção da água, contarão para efeito do atingimento do conteúdo mínimo na razão de um décimo do seu peso na fórmula em questão, limitados a 80% (oitenta por cento) da participação quantitativa mínima indicada no anexo desta Portaria, aplicadas as reduções previstas nos artigos 2º e 4º.
Art. 6º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá requerer, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico.
Art. 7º A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG
Publicado no DOU de 14/08/2002, Seção I, Pág. 71.
Participação Quantitativa Percentual Mínima necessária por produto
GRUPO |
PERCENTUAL |
Xampu (líquido, gel, creme, pó ou sólido) |
7 |
Xampu Condicionador (líquido, gel, creme, pó ou sólido) |
7 |
Xampu para lavagem à seco (líquido, gel, creme, pó ou sólido) |
8 |
Xampu anticaspa (líquido, gel, creme, pó ou sólido) |
6 |
Desodorante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
16 |
Desodorante axilar (perfumado ou não sob a forma de creme, gel ou sólido) |
12 |
Desodorante corporal (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
16 |
Desodorante corporal (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Desodorante perfumado (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
16 |
Desodorante perfumado (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Desodorante colônia (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
16 |
Desodorante colônia (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Desodorante íntimo (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
16 |
Desodorante íntimo (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Desodorante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
20 |
Desodorante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Desodorante antitranspirante/ antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
10 |
Desodorante antitranspirante/ antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
10 |
Desodorante antitranspirante/ antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
20 |
Desodorante antitranspirante/ antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Antitranspirante/antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
12 |
Antitranspirante/antiperspirante axilar (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
12 |
Antitranspirante/antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de líquido ou aerossol) |
20 |
Antitranspirante/antiperspirante pédico (perfumado ou não sob a forma de gel, creme ou sólido) |
16 |
Batom (líquido, creme ou sólido) |
57 |
Brilho labial (líquido, creme ou sólido) |
65 |
Máscara para cílios (gel) 12 |
12 |
Protetor solar (gel) |
12 |
Bloqueador solar (gel) |
20 |
Bronzeador (gel) 20 |
20 |
Ativador de bronzeado (gel) 20 |
20 |
Moderador solar (gel) |
20 |
Bronzeador simulatório (líquido, gel, ou sólido) |
20 |
Tintura capilar temporária (líquido, gel, creme ou sólido) |
5 |
Tintura progressiva (líquida, gel, creme ou sólido) |
5 |
Tintura permanente (líquido, gel, creme ou sólido) |
5 |
Xampu colorante (líquido, gel, creme ou sólido) |
5 |
Enxaguatório colorante (líquido, gel, creme ou sólido). |
6,6 |
Descolorante para cabelos (gel) |
20 |
Clareador para cabelos e pêlos do corpo (gel) |
20 |
Clareador para cabelos e pêlos do corpo (creme) |
33 |
Alisante para cabelos (gel) |
20 |
Neutralizante capilar para permanente (líquido) |
8 |
Neutralizante capilar para permanente (gel) |
35 |
Neutralizante capilar para alisante (líquido) |
8 |
Neutralizante capilar para alisante (creme) |
33 |
Condicionador capilar (gel) |
35 |
Fixador para cabelos (líquido) |
8 |
Fixador para cabelos (aerossol) |
16 |
Fixador para cabelos (gel) |
16 |
Laquê (líquido/alcoólico ou não) |
20 |
Máscara facial esfoliante "peeling" mecânico (creme) |
20 |
Máscara facial esfoliante "peeling" químico (pó) |
16,5 |
Máscara facial esfoliante "peeling" químico (loção) |
30,8 |
Loção para pele acneica (alcoólicos ou não, emulsionados ou não, incluindo os "leites") |
20 |
Loção para os pés (alcoólicos ou não, emulsionados ou não, incluindo os "leites") |
20 |
Corretivo facial (pó solto) |
8 |
Pó facial solto |
8 |
Pó facial compacto |
8 |
Tônico capilar (alcoólico ou não; líquido) |
20 |
Tônico capilar (alcoólico ou não; loção) |
30 |
Loção capilar (líquido, emulsionado ou não) |
20 |
Loção capilar (líquido, emulsionado ou não) |
30 |
Máscara capilar (creme) |
33 |
Máscara capilar (pó) |
16,5 |
Máscara capilar (loção) |
30 |
Depilatório mecânico (líquido) |
13 |
Depilatório químico (cera) |
65 |
Depilatório químico (creme) |
33 |
Esmalte/verniz para unhas |
5,5 |
Brilho para unhas |
5 |
Removedor de cutícula |
10 |
Produto para evitar roer unhas |
1 |
Fortalecedor de unhas |
8 |
Repelente de insetos (líquido) |
10 |
Repelente de insetos (aerossol) |
15 |
Repelente de insetos (loção) |
30 |
Creme protetor infantil |
5 |
Protetores solares infantis (gel) |
16 |
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