Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 126, de 03.06.2008

Revogada

Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2008

Estabelece o PPB para o produto Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de Semicondutores (Pen Drive) NCM 8523.51.00, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no  § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.013097/2008-80, de 30 de abril de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
III - montagem do conjunto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.

§ 4º Seis meses após atingida a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.

Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips utilizados na montagem das placas deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2009, ao respectivo Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário.

Art. 3º O prazo concedido no artigo anterior deverá ser reavaliado até seis meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 05/06/2008, Seção I, Pág. 96.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo