Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 25.07.2007

Revogada

Wed Jul 25 00:00:00 BRT 2007

Estabelece o PPB para os produtos Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades de Processamento Digitais de Pequena Capacidade (NCM: 8471.50.10).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 226, de 29 de novembro de 2006, passa a ser o seguinte: 

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final. 

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção, exceto a etapa estabelecida no inciso III, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º para a fabricação da FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), até o limite de 20% (vinte por cento), em quantidade, utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.

Art. 3º Para os 80% (oitenta por cento) restantes das fontes citadas no artigo anterior, as empresas fabricantes deverão optar, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, por duas das cinco condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de circuitos impressos produzidos a partir do laminado;

II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de transformadores elétricos de tensão produzidos a partir do enrolamento das bobinas;

III - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de chassis produzidos a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas;

IV - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de capacitores eletrolíticos e de cerâmica produzidos; respectivamente, a partir do enrolamento das folhas de alumínio e da soldagem dos terminais no disco cerâmico; ou

V - utilizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de diodos retificadores produzidos a partir da etapa de difusão.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 em diante, as empresas fabricantes deverão optar por três das cinco condições estabelecidas nos incisos no caput deste artigo.

Art. 4º O programa anual de utilização dos componentes fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia – MCT e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 226, de 29 de novembro de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no DOU de 27/07/2007, Seção 1, pág. 76.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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