Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 116, de 19.03.2004

Revogada

Fri Mar 19 00:00:00 BRT 2004

Estabelece o PPB para os produtos Centrais de Comutação e Controle – CCC, Controladores de Estações Rádio-Base – BSC, Unidades Transceptoras para Estação Rádio Base – ERB, Repetidores Celulares e Sistemas de Energia em Corrente Contínua, próprias para telefonia celular.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos: CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE – CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as alíneas "a" e "b" acima.

II- CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados. em nível básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas "a" e "b" acima, na formação do produto final.

III - UNIDADES TRANSCEPTORAS E REPETIDORES CELULARES:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos. totalmente desagregados, em nível básico de componentes;
c) utilização de gabinete e bastidores fabricados no País; e
d) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

IV - SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados, em nível básico de componentes;
c) utilização de gabinetes e bastidores fabricados no País;
d) utilização de acumuladores fabricados no País, com placas positivas e negativas produzidas localmente; e
e) integração das placas de circuito impresso, dos módulos elétricos e mecânicos e dos acumuladores, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

§ 1º  As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º  Quando quaisquer dos produtos referidos no "caput" estiverem integrados em "container", este deverá atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 3º  Quando as unidades transceptoras mencionadas no inciso III do "caput" deste artigo incorporarem antenas, estas deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 4º  Ficam dispensados, temporariamente, da montagem local prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, os módulos que desempenham as funções de tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de rádio-frequência.

Art. 2º  Deverão ser produzidos no País, a partir dos laminados, os circuitos impressos dos módulos de comunicação com os terminais de assinantes das unidades transceptoras para estações de rádio-base – ERB.

§ 1º  Ficam dispensadas da obrigatoriedade de produção no País, prevista no "caput" deste artigo, os circuitos impressos dos módulos de comunicação com os terminais de assinantes das unidades transceptoras que utilizarem como material base os laminados dos tipos "aramid paper – thermount" ou "rogers".

§ 2º  A dispensa mencionada no parágrafo anterior está condicionada à produção no País dos circuitos impressos, a partir dos laminados, destinados às estações rádio-base, em quantidade mínima equivalente às placas de circuito impresso dispensadas no parágrafo anterior.

Art. 3º  Os gabinetes, os bastidores e os acumuladores deverão ser de fabricação nacional quando comercializados em conjunto com os equipamentos mencionados no "caput" do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Os gabinetes, os bastidores e os acumuladores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, ou conforme processo produtivo básico específico, no caso dos bens incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 4º  Quando os CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE estiverem integrados no mesmo corpo ou gabinete da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE, será aplicado ao conjunto o Processo Produtivo Básico da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE.

Art. 5º  Para produção das CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, até 7% (sete por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua produção anual, no ano corrente.

Art. 6º  Para produção de CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS e REPETIDORES CELULARES ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, até 10% (dez por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua fabricação, sendo que este percentual será calculado tendo como base a produção dos últimos dois anos consecutivos.

Parágrafo único. As placas de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação das UNIDADES TRANSCEPTORAS deverão ser totalmente montadas no País.

Art. 7º  Será considerado no cálculo dos percentuais estabelecidos nos artigos 5º e 6º o valor CIF para as placas de circuito impresso importadas e, para as placas de circuito impresso montadas no País, será considerado o preço unitário de fábrica, sem os impostos incidentes.

Art. 8º  Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 9º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada. através de portaria conjunta os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MICT/MCT nº 7, de 25 de março. de 1998.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 23/03/2004, Seção I, Pág. 119.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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