Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 110, de 17.05.2012

Revogada

Thu May 17 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática Para Processamento De Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “Netbook e Notebook”, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃOno uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK e NOTEBOOK”, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 24 de dezembro de 2009, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização. 

§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3o e nos artigos 2o e 3o.

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VII - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VIII - bateria;

IX - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

X - subconjunto ventilador com dissipador;

XI - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e

XII - sensor de impacto.

§ 3o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos artigos 2o e 3o:

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2009 em diante

Percentual montado

75%

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário

2009 em diante

Percentual montado

20%

III - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2009 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

IV - Unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário1

2009 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

20%

V - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário1

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

30 %

40 %

50 %

VI - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Ano calendário

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

30 %

35 %

40%

§ 4o Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1o, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3o, excetuando os dispositivos com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo, conforme os quadros a seguir:

I - módulos de memórias RAM:

Discriminação

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

30 %

40 %

50 %

Montados no País

20%

20%

40%

40%

Totais produzidos no País

50%

50%

80%

90%

II - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Discriminação

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

30 %

35 %

40 %

Montados no País

-

60%

55%

50%

Totais produzidos no País

-

90%

90%

90%

§ 5o Excepcionalmente para o ano de 2009, para efeito de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso V do § 3o, deverão ser extraídas da base de cálculos as memórias do tipo DDR3 utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

§ 6o Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigação constante do inciso VI do 3o para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).

§ 7o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:

I – de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado.

II – de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III – de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV – de 1o de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

Art. 2o Alternativamente ao cronograma previsto no § 3o do art. 1o, para cada unidade de “NOTEBOOK” exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3o do art. 1o para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de “NOTEBOOKS” vendida no mercado interno.

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3o do art.1o não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4o As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1o As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2o Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3o O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 e no art. 33. do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e inovação.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 24 de dezembro de 2009.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no D.O.U. de 18/05/2012, Seção I, pág. 90.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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