Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 68, de 29.02.2012

Revogada

Wed Feb 29 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") – "TABLET PC", produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do Art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.004500/2011-75, de 9 de dezembro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer para o produto CONVERSOR CA/CC PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") – "TABLET PC", produzido no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I – fabricação do transformador a partir do enrolamento da bobina;

II – fabricação dos cabos de força e cabos de dados, quando aplicável, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em quantidade, no ano calendário;

III - injeção plástica das tampas ou gabinete;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º As etapas de fabricação dos cabos e de injeção plástica estabelecidas nos inciso II e III, respectivamente, estão dispensadas até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 02/03/2012, Seção I, pág. 204.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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