Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 54, de 13.02.2012

Revogada

Mon Feb 13 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela Incorporada - All In One.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.004524/2011-24, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:

Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - ALL IN ONE, nos seguintes termos:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano calendário, considerando o disposto no art. 3º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90% (noventa por cento).

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe: 90% (noventa por cento).

III - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função interface de comunicação com tecnologia sem fio, de acordo com o seguinte cronograma:

Ano calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Montadas no País

20 %

50%

60%

80%

IV - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de conversores tensão Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC, quer sejam internas ou externas: 30% (trinta por cento).

V - cabos de força produzidos de acordo com o PPB específico ou, na ausência deste, a partir da trefilação e recozimento: 30% (trinta por cento);

VI - unidades de disco magnético rígido produzidas de acordo com o PPB específico: 20% (vinte por cento);

VII - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras: Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA / LGA); Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA); Circuito integrado MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA); Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA); Componente eSSD (FBGA / LGA); Módulo SSD (Solid State Drive); Módulo de memória DRAM; e Cartão de memória μSD card.

Ano calendário

2012

2013 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

40 %

50%

a) A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos;

b) Caso a empresa fabricante opte por produzir os gabinetes a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais exigidos neste inciso, poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais;

c) O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos, referidos na alínea "a" será feito da seguinte forma: 

ER = EC - 10%*(GF/PT), onde: ER = percentual de exigência reduzida; 

EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); GF = quantidade de gabinetes

fabricados; PT = quantidade da produção total incentivada.

d) Ficam dispensadas das obrigatoriedades constantes deste inciso os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output System - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

VIII - módulos de memória montados no País:

Ano calendário:

2012

2013 em diante

Percentual adicional ao inciso VII

50 %

40%

IX - Unidade de armazenamento tipo Solid-State Drive - SSD:

Ano calendário:

2012

2013 em diante

Montados no País

50 %

40%

Art. 3º Caso os percentuais estabelecidos no art. 2º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - tela, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch screen);

IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

V - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VI - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe; 

VII - subconjunto ventilador com dissipador; e

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.

Art. 5º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da habilitação prevista no Decreto nº 5.906, de 2006, autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos; 

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio digital.

Art. 8º O não envio das informações acima citadas no art. 7º, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, caracterizará o descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 16/02/2012, Seção 1, pág. 56

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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