Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 14.02.2013
Vigente
Thu Feb 14 00:00:00 BRST 2013
Estabelece o PPB para os produtos do Subsetor Editorial e Gráfico, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016492/2003-18, de 16 de junho de 2003, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos do SUBSETOR EDITORIAL E GRÁFICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 146, de 28 de julho de 2009, passam a ser os seguintes:
I - ETIQUETA E RÓTULO DE PAPEL, CARTÃO OU PLÁSTICO
a)fabricação do papel, cartão ou plástico;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão ou gravação das matrizes para impressão, exceto cilindros de rotogravura;
c) impressão, quando aplicável;
d) corte do papel ou plástico, quando aplicável; e
e) vinco ou estampagem, quando aplicável.
II - CADERNO ESCOLAR e APOSTILA ESCOLAR
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) encarte, quando aplicável;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.
III - MANUAL TÉCNICO
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão e/ou geração da matriz em mídia eletrônica;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) dobra;
f) encarte, quando aplicável;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
IV - CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel; e
e) aplicação do verniz, quando aplicável.
V - IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO PROMOCIONAL
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) aplicação do verniz, quando aplicável;
f) dobra;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
VI - LIVRO
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) encarte;
f) dobra;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
VII - FORMULÁRIO EM BLOCO TIPO "MANIFOLD"
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas para impressão;
c) impressão;
d) colagem de vias adicionais intercaladas com papéis carbono; e
e) dobra.
VIII - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) E CARTONAGEM
a) fabricação do papel;
b)gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c)gravação das matrizes de impressão;
d)impressão;
e)corte das chapas de papel ou cartão;
f)vinco das chapas de papel ou cartão, quando aplicável; e
g)colagem ou grampeamento, quando aplicável.
Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos no art. 1o deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes da alínea "a" dos incisos I a VIII e "c" dos incisos I e VIII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 3º Desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto uma delas, que não poderá ser terceirizada.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento do disposto na alínea "a" dos incisos I a VIII do art. 1º, até um percentual de 20% (vinte por cento) em peso.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será calculado tomando-se por base a produção total da empresa no ano calendário.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual a que se refere o caput será calculado com base no programa de produção trienal projetado aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
§ 3º Fica dispensada a fabricação do papel couché L1 RU(Resistência à Umidade)/RA(Resistência a Álcalis)/RT(Resistência à Temperatura), com ou sem metalização, classificado na posição 4810.13.90, da Tarifa Externa Comum (TEC), exclusivamente utilizado na fabricação de rótulos classificados no inciso I do art. 1º.
§ 4º Fica dispensada a fabricação do papel couché 130 g/m2, exclusivamente utilizado na fabricação de CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER, classificados no inciso IV do art. 1º, quando a comercialização da CAPA e CONTRACAPA, produzida a partir desse papel, for restrita à Amazônia Ocidental.
(§ 4º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 40, de 03.08.2018)
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 146, de 28 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 15/02/2013, Seção I, Pág. 57.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico