Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 409, de 22.12.2015

Vigente

Tue Dec 22 00:00:00 BRST 2015

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos "Componentes semicondutores, dispositivos optoeletrônicos, componentes a filme espesso ou a filme fino, células fotovoltaicas e módulos de memória volátil padronizados". 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000572/2015-77, de 7 de abril de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 28 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ............................…
............................……………...

§ 2º Os circuitos integrados projetados no País, nos termos da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ficam dispensados de realizar a etapa constante do inciso I do caput.

……………
……………

§ 5º Para circuitos integrados do tipo, LPDRAM, eMMC e eMCP cuja produção envolva empilhamento múltiplo de pastilha (die), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII de acordo com os percentuais abaixo, em relação ao total de circuitos integrados com função de memória produzidos no ano-calendário conforme o PPB e utilizados nos termos desta Portaria:

2015

2016

2017 em diante

20%

20%

10%


§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso VIII deste artigo para a regra descrita no § 5º.

§ 7º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo, mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade anual de 1,5 milhão de unidades, até 31 de dezembro de 2016, e à 1 milhão de unidades, a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 8º Não compõem a base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais constantes no § 5º deste artigo componentes semicondutores de memória utilizados na confecção de pen-drive e cartões microSD." (NR)

"Art. 4º CÉLULAS FOTOVOLTAICAS:

I - processamento físico-químico referente às etapas de difusão, texturização e metalização;

II - corte e preparação dos terminais;

III - soldagem dos terminais nas células fotovoltaicas;

IV - montagem do conjunto de células no vidro e soldagem das interligações das células;

V - montagem da cobertura frontal e laminação do painel;

VI - vedação e proteção da parte posterior;

VII - montagem da moldura no laminado, quando aplicável;

VIII - montagem dos conectores e caixa de ligação; e

IX - soldagem dos terminais de ligação aos conectores e testes." (NR)

"Art. 5º . ............................
.........................…………………
§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2014, a obrigação constante no § 3º deste artigo será de 70%." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 23.12.2015, Seção I, Pág. 123.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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