Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 385, de 30.12.2013

Revogada

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2013

Estabelece o PPB para os produto Radar de Vigilância de Tráfego Aéreo produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º  do art. 4º  da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º  do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.01317/2013-80, de 14 de agosto de 2013, resolvem:

Art.1º Estabelecer para o produto RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO, produzido no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I – corte, dobra, soldagem, fresamento, tratamento superficial e pintura quando aplicável das partes e peças metálicas do conjunto eletromecânico do radar;

II – corte dos cabos e fios, crimpagem ou soldagem dos conectores, identificação e execução dos testes dos cabos elétricos e eletrônicos;

III – montagem dos gabinetes metálicos a partir de seus componentes básicos (partes e peças);

IV – fabricação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), em quantidade, dos circuitos impressos a partir dos laminados, observando o § 2º  deste artigo;

V – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

VI – montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

VII – integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I a VI acima;

VIII – execução dos testes de aceitação em fábrica do produto final;

IX – integração final e instalação definitiva do produto, em local indicado pelo cliente, constando das seguintes atividades:

a) montagem da antena e do radome de proteção a partir de seus componentes básicos;

b) instalação do radar no local definitivo;

c) interligação do radar com a antena, sistemas de energia, sistemas de monitoramento e transmissão de dados;

d) execução de ajustes e customização do radar com apoio de voos de oportunidade;

e) execução de ajustes e testes finais de desempenho do radar com voo de homologação; e

f) execução dos testes de aceitação final do produto.

§ 1º  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as descritas nos incisos VI, VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º  A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso IV deverá ser obtida do resultado da diferença entre o total de placas utilizadas e o total de placas dispensadas de acordo com o art.2º , no ano calendário.

Art. 2º A etapa constante do inciso V do art. 1º  fica temporariamente dispensada para as placas de circuito impresso com componentes elétricos e/ou eletrônicos, montados, que implementem as seguintes funções, de forma exclusiva ou combinadas entre si:

I – placa modulador do módulo amplificador de potência;

II – placa de interface telecomando da unidade de controle e comando;

III – placa fonte de alimentação da unidade de controle e comando.

Parágrafo único. Adicionalmente às placas mencionadas no caput deste artigo, a etapa constante do inciso V do art. 1º  está dispensada para 15% (quinze por cento) do total de todas as placas montadas utilizadas no produto objeto desta Portaria, no ano calendário.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem local dos seguintes subconjuntos:

I - modulador/demodulador de rádio frequência do conjunto de geração e recepção utilizado na unidade receptor processador do radar primário; e

II - módulos que desempenham as funções de tratamento, distribuição, filtragem ou amplificação do sinal de radiofrequência.

Art. 4º As unidades de processamento digital (computadores industriais incorporados ao radar), que desempenham as funções de tratamento, processamento digital e rastreamento deverão ser montadas, no País, de acordo com seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Parágrafo único. A obrigatoriedade constante no caput fica dispensada até 31 de dezembro de 2014.

Art. 5º Para atendimento desta Portaria, o RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO pode ser utilizado no controle de rotas aéreas, para detecção, vigilância e posicionamento de aeronaves e consiste de um sistema formado, basicamente, por um ou mais equipamentos/partes e peças descritos a seguir: base suporte de gabinetes, unidade receptor processador radar primário, unidade transmissor estado sólido, unidade de micro-ondas, unidade de distribuição de energia unidade de comando de antena, antena primária e radome.

Parágrafo único.A antena é instalada externamente, montada sobre um prédio de alvenaria ou torre metálica e protegida por um radome, enquanto os demais equipamentos são instalados em um prédio ou container.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim, o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no D.O.U. de 02/01/2014, Seção I, pág. 42 .

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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