Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 381, de 30.12.2013

Revogada

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2013

Estabelece o PPB para os produtos Máquinas e Terminais de Autoatendimento e Distribuidores (Dispensadores) Automáticos de Bilhetes, Cédulas ou Moedas, produzidos na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52001.002330/2012-75, de 22 de outubro de 2012, resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2013, o Processo Produtivo Básico para os produtos MÁQUINAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO e DISTRIBUIDORES (DISPENSADORES) AUTOMÁTICOS DE BILHETES, CÉDULAS OU MOEDAS, produzidos na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 40, de 14 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso e montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, dos seguintes módulos constituintes do produto:

a) dispensador de bilhetes e cédulas, quando aplicável;

b) unidade de processamento central (CPU), que deverá atender a seu respectivo Processo Produtivo Básico;

c) cofre: fabricação/montagem do corpo e da porta em nível de insumo básico (chapas de aço, soldagem e agregação das partes mecânicas), quando aplicável;

d) gabinete: fabricação/montagem do corpo e da porta em nível de insumo básico (chapas de aço; soldagem; injeção plástica do painel frontal das máquinas, terminais de autoatendimento e distribuidores (dispensadores), quando aplicável, excetuando-se as partes integrantes de módulos específicos funcionais do produto, como leitoras de cartão e outras unidades periféricas; e agregação das partes mecânicas e plásticas);

e) módulo de controle de sensores, quando aplicável;

f) módulo depositário de envelopes, quando aplicável, exceto leitor de código de barras;

g) módulo entregador de folhas de cheque e outros documentos, quando aplicável;

h) impressora, que deverá atender a seu respectivo Processo Produtivo Básico;

i) monitor de vídeo, que deverá atender a seu respectivo Processo Produtivo Básico;

j) módulo dispensador de envelopes, quando aplicável;

k) sistema de segurança de detecção de dispositivos de clonagem de cartão (módulo anti-skiming) e outros objetos espúrios, quando aplicável; e

l) teclado, quando aplicável; e

m) mecanismo reciclador, quando aplicável.

II - integração das placas de circuito impresso, das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final, integradas e montadas de acordo com o inciso I.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, exceto a etapa constante do inciso II, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Entende-se como dispensador de bilhetes e cédulas de que trata a alínea "a" do inciso I, os módulos que executam apenas a função de dispensa.

§ 3º No caso do monitor de vídeo de que trata a alínea "i" do inciso I, ficam dispensadas da montagem local a tela de cristal líquido - LCD, de plasma ou outras tecnologias, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável.

§ 4º Fica dispensado o mecanismo reciclador previsto na alínea "m" do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar da data de 1º de julho de 2013.

§ 5º Após o prazo estipulado no § 4º e limitado a 4.000 (quatro mil) unidades anuais por fabricante, o mecanismo reciclador deverá cumprir o seguinte processo produtivo básico: 

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementem a função de controlador principal; e

II - integração das placas de circuito impresso montadas, das partes elétricas e mecânicas no nível de subconjuntos, na formação do mecanismo reciclador.

§ 6º Após o prazo estipulado no § 4º e para uma produção que exceda 4.000 (quatro mil) unidades anuais por fabricante, a montagem do mecanismo reciclador deverá ser realizada a nível básico de componentes, exceto o mecanismo validador de notas.

§ 7º Fica dispensado o disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de 1º de julho de 2013, para os cofres que seguirem as seguintes especificações e que sejam utilizados nas máquinas ou terminais recicladores/ recirculadores automáticos de cédulas bancarias:

I - altura máxima = 600 mm;

II - largura máxima= 600 mm;

III - comprimento/profundidade máximo =1.200 mm; e

IV - peso máximo = 420 Kg.

§ 8º A injeção plástica do painel frontal do gabinete e fabricação a partir da chapa de aço; soldagem, mencionada na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica às máquinas ou terminais recicladores/recirculadores automáticos de cédulas bancarias quando utilizada nesta função exclusiva.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2014, as fontes de alimentação utilizadas nas MÁQUINAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO e DISTRIBUIDORES (DISPENSADORES) AUTOMÁTICOS DE BILHETES, CÉDULAS OU MOEDAS deverão ser fabricadas num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total de fontes utilizadas, no ano-calendário, conforme processo produtivo estabelecido no parágrafo único.

Parágrafo único. As fontes de alimentação deverão cumprir o seguinte processo produtivo básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem de todas as partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - fabricação dos transformadores das fontes de alimentação a partir do enrolamento das bobinas; e

IV - utilização de cabos de força fabricados a partir da trefilação e recozimento de seus fios, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento), em peso.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 40, de 14 de fevereiro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no D.O.U. de 02/01/2014, Seção I, pág. 40.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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