Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2011

Vigente

Fri Dec 23 00:00:00 BRST 2011

Dá nova redação ao artigo 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245, de 30.09.2011, que estabelece o PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.027153/2004-30 de 22 de setembro de 2004, resolvem:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245, de 30 de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, deverá ter a seguinte redação:

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 20% (vinte por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano calendário. (NR)

§ 1º Após 1º de janeiro de 2014, o percentual a que se refere o caput deverá ser de 15% (quinze por cento). (NR)

§ 2º Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano."

Art. 2º O artigo 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245, de 30 de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, deverá incorporar as seguintes alterações:

"Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, respeitando o §2º daquele artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:

I - ............;

II - ...........;

III - ..........;

IV - ..........;

V - ...........;

VI - .........;

VII - .......;

VIII - circuito impresso flexível montado com teclas, chaves, conectores ou componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular; (NR)

IX - subconjunto do módulo de antena, módulo acústico ou chassi, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, teclas de acionamento, chaves e conectores, alto-falante, microfone, suportes e molduras de metal, suporte e conectores plásticos, de alinhamento, antena, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura do flash e difusor do flash.(NR)

X - ..........;

XI - ........;.

XII - subconjunto composto de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz (LED), ou de outras tecnologias, incluindo a estrutura de fixação, difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen). (NR)

§ 1º ..........

I - .............

II - ...........

§ 2º ..........

§ 3º As dispensas estabelecidas no inciso VII deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2012.(NR)

§ 4º ...........

§ 5º ..........."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
 ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicado no DOU de 26/12/2011, Seção I, pág. 292.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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