Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 317, de 23.12.2011
Vigente
Fri Dec 23 00:00:00 BRST 2011
Dá nova redação ao artigo 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 246, de 30.09.2011, que estabelece o PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.027153/2004-30 de 22 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 246, de 30 de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, deverá ter a seguinte redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 20% (vinte por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano calendário. (NR)
§ 1º Após 1º de janeiro de 2014, o percentual a que se refere o caput deverá ser de 15% (quinze por cento). (NR)
§ 2º Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano."
Art. 2º O artigo 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 246, de 30 de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, deverá incorporar as seguintes alterações:
"Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, respeitando o § 2º daquele artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:
I - ............;
II - ...........;
III - ..........;
IV - ..........;
V - ...........;
VI - .........;
VII - .......;
VIII - circuito impresso flexível montado com teclas, chaves, conectores ou componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular; (NR)
IX - subconjunto do módulo de antena, módulo acústico ou chassi, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, teclas de acionamento, chaves e conectores, alto-falante, microfone, suportes e molduras de metal, suporte e conectores plásticos, de alinhamento, antena, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura do flash e difusor do flash.(NR)
X - ..........;
XI - ........;.
XII - subconjunto composto de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz (LED), ou de outras tecnologias, incluindo a estrutura de fixação, difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen). (NR)
§ 1º ..........
I - .............
II - ...........
§ 2º ..........
§ 3º As dispensas estabelecidas no inciso VII deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2012.(NR)
§ 4º ...........
§ 5º ..........."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicado no DOU de 26/12/2011, Seção I, pág. 292.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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