Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 316, de 25.09.2015

Revogada

Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2015

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Bens de Informática, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000452/2014-99, de 10 de abril de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 44, de 14 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas.

§ 3º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO, CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADORES DE BATERIA, quando forem externas ou quando estiverem contidas no mesmo corpo ou gabinete de um BEM DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidos atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário.

§ 4º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidas atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário.

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual, em relação ao percentual mínimo disposto no § 6º deste artigo, não poderá exceder 40% (quarenta por cento), podendo ser compensada até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes anuais, caso as empresas que optarem por essa excepcionalidade invistam, proporcionalmente, 1% (um por cento) de pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional para o que ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento).
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 324, de 09.12.2016)

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual, em relação ao percentual mínimo disposto no § 6º deste artigo, não poderá exceder 40% (quarenta por cento), podendo ser compensada até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes anuais, caso as empresas que optarem por essa excepcionalidade invistam, proporcionalmente, 1% (um por cento) de pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional para o que ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento).
(§ 7º com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 65, de 06.12.2019)

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

 

1. Banco de martelos para impressoras de linha

2. Cabeça de impressão térmica

3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras

4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão

5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm

6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de autoatendimento ATM (Automatic teller machine)

7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético

8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes.

9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS – Sistema de cristal líquido - engine

10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho

11 . Modulador/demodulador de rádio frequência denominado tuner

12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio frequência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology), até o limite de 30.000 (trinta mil) unidades anuais por fabricante.

14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada

15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global 

15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018)

16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card

17. Módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento

18. Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays

18. Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays, podendo conter tela sensível ao toque "touch screen".

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018)

19. Módulo sensor de proximidade

19. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

20. Módulo Sensor Biométrico

 

21. Módulo Sensor Sísmico

21. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018)

22. Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Frequência de Média Tensão

23. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos

23. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018)

24. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização

25. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica

25. RETIRADO

 (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

26. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile

26. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

27. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados

27. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

28. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen

28. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

29. Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio

29. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

30. Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada ou LCD ou LED, lentes e espelhos ópticos.

31. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de transmissão e recepção de sinais infravermelhos em monitores de vídeo igual ou acima de 40" com função de tela sensível ao toque.

31. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

32. Unidade de disco magnético.

33. Unidade de disco óptico.

34. Módulo de diodo a laser destinado a aparelho eletro médico para cirurgia via emissão a laser.

35. Módulo sensor de imagem destinado a leitores automático de cheques e documentos, com/sem leitor de códigos de barras e de smart card com/sem impressão inkjet.

36. Módulo controlador de carga de acumuladores elétricos, com faixa de temperatura de operação que suporte a variação mínima de -40°C a +60°C e capacidade de operação em ambientes com umidade relativa de 100%, com saída de até 24V.

36. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

37. Mecanismo do pedestal composto de cilindro a gás de alta pressão, com a função de elevação, suporte de fixação e/ou sustentação, submecanismos de giros e inclinação para tela (display), limitado a 5.000 (cinco mil) unidades anuais por grupo econômico.

38. Módulo de laser CO2 cavidade em tubo 100% metal e selado, com fonte de energia de radio frequência (RF), destinado a aparelho eletromédico para cirurgia via emissão laser.

39. Sensor/radar micro-ondas baseado no efeito doppler destinado a medição de velocidade de veículos automotores, com capacidade de determinar coordenadas do veículo dentro da área monitorada.
(Item 39 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 325, de 09.12.2016)

39. RETIRADO

(Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

40. Fonte de alimentação para controle de cancela e passagem de nível em vias férreas, limitado a 500 (quinhentas) unidades anuais por grupo econômico.

(Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 38, de 28.06.2018) 

41. Pedestal articulado, com função de elevação, incluinação e/ou giro para monitores de vídeo.
(Acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 65, de 06.12.2019)

 

Parágrafo único. A dispensa constante do item 15 do caput se aplicam até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim, o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 44, de 14 de fevereiro de 2013.

ARMANDO MONTEIRO
ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 28.09.2015, Seção I, Pág. 64.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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